Parecer GEOT nº 562 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Prestação de serviço de transporte, por empresa optante pelo Simples, de remessa de mercadorias para exportação.
A empresa ........................, sediada em ..................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ..................., e CCE nº ..............., esclarece que é optante pelo simples e faz transporte de Remessa de mercadorias para exportação, operação em que não há incidência do ICMS, conforme art. 79, inc. II, alínea “a”, par. I, do Decreto 4852/97.
Diante disto, indaga se o ICMS no Simples Nacional é devido, e se pode lançar a não incidência no PGDAS, de forma a zerar a parte de ICMS?
A solução da presente consulta deve ser dada à luz da seguinte legislação tributária:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS/1989
Art. 104. Compete ao Estado instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
(...)
VIII - não incidirá sobre:
a) - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...)
X - observar-se-á lei complementar federal que:
(...)
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea “a”;
(...)
LEI COMPLEMENTAR 87/96-LEI KANDIR
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
LEI 11.651/91 - CTE
Art. 37. O imposto não incide sobre:
I - operações:
a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
(...)
Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, “a”, do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/11
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , inciso III, 5 º -A, 5 º -B, 5 º -E, 5 º -F e 22-A)
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I ;
(...)
Verifica-se pela legislação acima transcrita que a não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte, vinculada a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa, e para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, é prevista apenas na legislação tributária goiana (CTE e RCTE).
Não é uma desoneração tributária ocorrida em decorrência da limitação do poder de tributar do Estado de Goiás, imposta pela Constituição Federal ou por Lei Complementar Federal.
Não se aplica, assim, essa regra, aos contribuintes goianos optantes do Simples Nacional, como as demais desonerações fiscais concedidas aos contribuintes goianos que utilizam o regime normal de apuração do ICMS.
Desta forma, as prestações de serviços de transportes relativas às operações referidas no § 1º do art. 79, do RCTE, e no art. 38 do CTE, realizadas por empresas do Simples Nacional, estão sujeitas à incidência do ICMS, devendo a receita correspondente ser considerada na alínea “f” do inciso III do art. 25, da Resolução CGSN nº 94/11.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária