Parecer GEOT/SEI nº 56 - 15962 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2018

ICMS. Isenção sobre o fornecimento de energia elétrica. Microgeração e minigeração distribuídas. Sistema de Compensação de Energia Elétrica (RN nº 482/2012-ANEEL). Art. 6º, CXLVIII, Anexo IX do RCTE- GO (Conv.ICMS 16/15).

I - RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO PRÓ-DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ADIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.912.142/0001-25, estabelecida na Rua Dr. Olinto Manso Pereira, nº 837, 4º andar, Ed. Rizzo Plaza, Setor Sul, Goiânia-GO, formula consulta acerca do alcance do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Expõe que pretende realizar investimentos em Goiás para instalação de “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras”, bem como para instalação de “geração compartilhada”, na forma definida pelo art. 2º, incisos VI e VII da citada Resolução, e que tais instalações terão microgeração e minigeração distribuídas, conectadas à rede de distribuição da concessionária CELG.

Aduz que o investimento somente se viabiliza economicamente se for beneficiária da isenção do ICMS prevista no aludido convênio.

Esclarece que, após editado o Convênio 16/2015, a Resolução Normativa nº 687-ANEEL, de 24 de novembro de 2015, alterou a de nº 482/2012, introduzindo os conceitos de “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e de “geração compartilhada”, e ainda admitiu o conceito de minigeração distribuída para uma potência instalada menor ou igual a 5 MW para geração qualificada ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica.

Acrescenta que referidos conceitos foram introduzidos para se admitir a compensação da energia elétrica gerada por determinadas unidades consumidoras com a energia elétrica consumida por outras unidades consumidoras de titularidades distintas, desde que reunidas em consórcio, cooperativa ou em condomínio, dentro da mesma área de concessão da distribuidora, no caso, a CELG, e que, por outro lado, o Convênio 16/2015 menciona que a isenção do ICMS incide sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela RN nº 482/2012.

Reside, na divergência acima, a dúvida de interpretação da consulente, que entende estar autorizado o benefício fiscal em comento ainda que as unidades consumidoras compensatórias dos créditos não tenham a mesma titularidade, mas estejam organizadas em consórcio, cooperativa ou em condomínio e estejam na mesma área de concessão da CELG, vez que o Convênio 16/2015 faz expressa referência aos “termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela RN nº 482/2012”.

Feitas as colocações acima, faz os seguintes questionamentos:

1-           O Convênio ICMS 16/2015 autoriza a concessão, pelo Estado de Goiás, de isenção de ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela CELG às unidades consumidoras integrantes dos “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e da “geração compartilhada”, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição daquela concessionária por essas unidades consumidoras com os créditos de energia ativa originados nessas mesmas unidades consumidoras, ainda que não tenham o mesmo titular, mas estejam organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio e localizadas na área de concessão da CELG, obedecendo aos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela RN nº 482/2012?

2-           O mesmo convênio autoriza o benefício para projetos de minigeração distribuída para uma potência instalada menor ou igual a 5MW para cogeração qualificada ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conforme a RN nº 687/2015-ANEEL?

3-           Caso negativas as respostas às questões anteriores, as unidades consumidoras localizadas na mesma área de concessão da CELG, organizadas sob a forma de consórcio, cooperativa ou condomínio, no sistema de geração compartilhada (RN nº 482/2012-ANEEL), podem, para efeito de fruição da isenção prevista no Convênio 16/2015, ser consideradas sob o mesmo titular, representado pela entidade centralizadora dessas unidades?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estatui:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:

“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

(...)

Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.”     (g.n.)

Como se vê no regramento acima, a isenção do ICMS só pode ser concedida nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal. Esteado nessa imposição legal, o Estado de Goiás recepcionou o Convênio ICMS 16/2015, e, nos seus exatos termos, concedeu, por prazo indeterminado, o benefício fiscal objeto da presente consulta, conforme consolidação efetuada no Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, qual seja:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW  e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)

b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou  de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)

c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17).”     (g.n.)

Os procedimentos fiscais relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, recomendados no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, estão assentadas nos artigos 202 a 205 do Anexo XII do RCTE-GO

Cumpre esclarecer que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, não promoveu, com relação ao Convênio ICMS 16/2015, medidas para incorporação das alterações trazidas pela Resolução Normativa 687/2015-ANEEL, no que diz respeito à inclusão das modalidades de “empreendimento com múltiplas unidades consumidoras” e de “geração compartilhada”. Em consequência, este Estado igualmente não acolheu essa expansão, permanecendo no texto original do acordo, que preceitua seja concedida isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL.

A isenção em causa refere-se, de fato, ao faturamento da energia elétrica fornecida nos moldes do sistema de compensação adotado pela ANEEL, contudo, a legislação de Goiás não adotou as modalidades que ensejariam compensação de créditos de unidades consumidoras de diferentes titularidades.

Vale ressaltar que, de outro lado, o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 130, de 04 de novembro de 2015, cláusula segunda, alterou o § 1º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015, que passou a vigorar com esta redação:

§ 1º O benefício previsto no caput:

“I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW”.     (g.n.)

Dessa forma, foi suprimida a redação anterior : “aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução”. Essa modificação também foi introduzida na legislação estadual, conforme espelha o art. 6º, CXLVIII, “a” do Anexo IX, atrás registrado.

Pode-se, assim, sintetizar o benefício: é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela RN nº 482/2012-ANEEL, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/15. O benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW. Não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora e fica condicionado a que as operações não sejam oneradas com as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1-O Convênio ICMS 16/2015 não autoriza a concessão, pelo Estado de Goiás, de isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela CELG às unidades consumidoras integrantes dos “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e da “geração compartilhada”, organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio, mas tão somente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

2-           Embora a Resolução Normativa nº 687/2015-ANEEL tenha trazido o conceito de minigeração distribuída para “central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras”, o Convênio ICMS 16/2015 manteve os parâmetros anteriores determinando que o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na RN nº 482/2012-ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.

3- Não há, até o momento, dispositivos legais que permitam classificar, para efeito de fruição da isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, as unidades consumidoras localizadas na mesma área de concessão da CELG, organizadas sob a forma de consórcio, cooperativa ou condomínio, no sistema de geração compartilhada (RN nº 482/2012-ANEEL), como “de mesma titularidade”, representada pela entidade centralizadora dessas unidades.

É o parecer.

Goiânia, 29 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente