Parecer nº 5593 DE 06/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 abr 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas. O contribuinte cuja atividade exercida não esteja relacionada no referido dispositivo legal, poderá, voluntariamente, solicitar desta SEFAZ a sua inclusão, caso seja de seu interesse.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal o Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, e como secundárias o Comércio atacadista de calçados; o Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e o Comércio varejista de calçados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Desta forma, nos questiona:
1 - Está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009?
2 - Qual o Decreto que a obriga ou desobriga a emitir a NF-e?
RESPOSTA:
Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.
Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).
Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.
Verificamos que, em princípio, as atividades em que a Consulente encontra-se cadastrada, sejam elas principal ou secundárias, não a incluem entre os contribuintes obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme previsão do art. 231-P do RICMS-BA.
Por outro lado, há de se observar, como já foi dito, que a determinação dos contribuintes que estão obrigados a utilizar a NF-e, não está vinculada ao CNAE cadastrado junto aos órgãos públicos, e sim ao exercício efetivo da atividade indicada no dispositivo legal.
Analisando no site da SEFAZ a lista de contribuintes que estão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, pudemos observar, que a Consulente não se encontra nesta relação.
A Consulente poderá acessar o site da SEFAZ - Inspetoria Eletrônica - Nota Fiscal - Nota Fiscal Eletrônica - Contribuintes Obrigados, que irá, dentro em breve, dispor a lista de contribuintes que estarão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, verificando se o nome da sua empresa encontra-se ali relacionada. Caso seu estabelecimento não esteja obrigado na forma do art. 231-P, nem tenha sido listado no site da SEFAZ, mas se interesse por ser emissor da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte poderá, voluntariamente, proceder de conformidade com o art. 4º da Portaria 078 de 17 de fevereiro de 2009 a seguir transcrito:
"Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão:
I - entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br > inspetoria Eletrônica > documentosnecessários > documento fiscal > credenciamento NFe;
II - requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, sendo permitida, nessa hipótese, de forma alternativa, a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
2 - O fundamento legal que obriga determinado contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A baseia-se no Ajuste SINIEF 07/05, Protocolo ICMS 10/2007, Decreto nº 6.284/97 e Portaria 078/09, alterada pela Port. 90/09.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 06/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 06/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA