Parecer nº 5578 DE 05/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 abr 2010

ICMS. O diferimento previsto no inciso III do art. 343 do RICMS/BA se aplica tanto ao sisal de boa qualidade, quanto à fibra de sisal refugo.

A consulente, contribuinte com atividade econômica de preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312000, em que pergunta se está correto o seu entendimento de que a fibra de sisal refugo também está incluída para efeito de diferimento do ICMS de que trata o inciso XIII do artigo 342 do RICMS-BA, pois é um produto que tem a mesma natureza/caracteristica da fibra de sisal em estado bruto ou beneficiada mesma NCM, embora seja um produto inferior pois é uma fibra de sisal com casca e com coloração diferente, sendo o seu preço inferior ao da fibra de sisal bom.

RESPOSTA:

Diz o inciso XIII do artigo 343 do Regulamento do ICMS em vigor que é diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de sisal em estado bruto ou beneficiado, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização.

O brocardo latino "ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet", ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo, aplica-se ao caso à perfeição. Não distinguiu o legislador regulamentar entre o produto de boa qualidade e o de má qualidade. Portanto, aplica-se à fibra de sisal com qualidade inferior, ou seja, com casca e com coloração diferente, o mesmo tratamento dado à fibra de sisal de boa qualidade.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 23/04/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA