Parecer nº 5563 DE 05/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 abr 2010

ICMS. Contribuinte optante do Simples Nacional. Aplicabilidade da redução da base de cálculo estabelecida no artigo 352-A, §§ 4º, 5º e 6º do RICM/BA. Interpretação da regra contida no artigo 352-A, §8º, e artigo 386, inciso VII, alínea "b", do mesmo diploma legal.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto simples nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas, CNAE 4744001, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Gostaria de saber como calcular a Antecipação Parcial de uma nota de compras efetuadas do estabelecimento distribuidor, que por conta e ordem do comprador é remetido  para o estabelecimento industrial, chegando ao estabelecimento (adquirente), com o código CFOP 6123? Em relação a esse código (6123) gostaria de saber qual a redução que devo utilizar para efetuar o calculo, a de comercio (20%) ou de indústria (60%)? A empresa optante pelo Simples ao comprar de outra também optante pelo Simples poderá DEDUZIR o ICMS apresentado no campo de informações complementares da Nota Fiscal para fins de cálculo da Antecipação Parcial de ICMS?"

RESPOSTA:

A matéria está disciplinada no RICMS-BA/97 (Dec. nº 6.284/97), art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecem:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

(...)

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Da análise dos dispositivos, verifica-se que, quando uma empresa optante do Simples Nacional adquire, de outra empresa situada em outro estado da Federação, mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para comercialização, seja o alienante optante, ou não, do Simples Nacional, será cobrada, a título de antecipação parcial, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e as únicas reduções aplicáveis são aquelas estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, vedada a agregação de qualquer valor. Do exposto, temos que, para o cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais, o Consulente poderá aplicar o benefício fiscal da redução de base de cálculo do imposto estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, vedada a agregação de qualquer valor, devendo efetuar o recolhimento do imposto na forma estabelecida no § 8º do art. 352-A, do RICMS-BA/97.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista:

JOSE CARLOS BARROS VALENTE

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 09/04/2010 –

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 09/04/2010 -