Parecer GEOT nº 554 DE 20/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jul 2011
Procedimentos fiscais relativos às aquisições de materiais recicláveis.
Nestes autos, a empresa ................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ..........................., com estabelecimento localizado na ....................................., informa que exerce atividade de compra e venda de materiais recicláveis (sucatas) e relata as seguintes ocorrências:
1- aquisição de sucatas de contribuintes e de não contribuintes do ICMS, em operações internas isentas e interestaduais tributadas, sendo que parte das sucatas chega ao estabelecimento acompanhado de NF e parte desacompanhada;
2- separação dos diversos tipos de sucatas e emissão de NF para acobertar a entrada de todas as aquisições de sucatas, fazendo constar no corpo dessa nota fiscal o número da NF que acobertou a aquisição das mercadorias, anotando a base de cálculo e o valor do ICMS destacado na NF de aquisição.
Finaliza indagando se os procedimentos por ela relatados estão corretos em face ao que dispõe a legislação tributária estadual aplicável à matéria em comento.
As hipóteses de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A pelo adquirente das mercadorias estão disciplinadas no art. 159, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE. Especialmente quando o contribuinte do ICMS adquirir mercadorias de pessoas não obrigadas à emissão de notas fiscais aplica-se a seguinte regra:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
(...).......................................................................................................................
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
(...).......................................................................................................................
2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
(...)...............................................................................................................
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
(...).......................................................................................................................
c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;
A consulente encontra-se cadastrada junto ao CCE/GO como empresa que exerce as atividades previstas nos CNAEs 3831-9/01 e 4687-703, fl. 04, os quais, por estarem relacionados no Anexo único do PROTOCOLO ICMS 42, de 3 de julho de 2009, obrigam-na a emitir NF-e, desde .../.../..., NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Segundo o disposto no incido III do parágrafo § 2º, da Cláusula Primeira do referido protocolo, a consulente fica dispensada da emissão de NF-e relativamente a cada operação de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores. Todavia, ao fim de cada dia, deve-se emitir uma NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Assim, relativamente às aquisições de mercadorias não acobertadas por nota fiscal, com peso inferior a 200Kg, adquirida de pessoas não obrigadas à emissão de NF, a consulente pode emitir NF-e (entrada), no final de cada dia, englobando todas as entradas inferiores a 200Kg. Caso o peso de cada entrada de sucata seja igual ou superior a 200Kg deverá emitir NF-e para cada entrada.
Em relação às aquisições acobertadas por nota fiscal (originárias de contribuintes do ICMS), a consulente, por ocasião da entrada das mercadorias (sucatas) em seu estabelecimento, não deve emitir NF-e, apenas deve registrar em livro próprio (art.308, inciso I, do RCTE) a respectiva nota fiscal de aquisição e o crédito nela regularmente destacado.
É o parecer.
Goiânia, 20 de julho de 2011.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária