Parecer nº 5530/2008 DE 28/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2008
ICMS. Consulta. Prestador de serviço de transporte. Utilização de crédito referente à aquisição de combustíveis. Procedimentos. RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "f", c/c § 7º do artigo 1º e art. 359, § 2º.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE-Fiscal 4930202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis.
RESPOSTA:
O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, está previsto no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "f", combinado com o art. 359, § 1º, inciso V, e, conforme determina o art. 93, § 1º, II do Regulamento condiciona-se a que as prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto.
O valor do imposto cobrado em operações anteriores com combustíveis somente poderá ser utilizado como crédito fiscal quando esse produto for utilizado nas prestações de serviço de transporte interestaduais iniciadas nesse Estado. Desse modo, e tendo em vista que, em conforme disposto no § 7º do artigo 1º do Regulamento, as prestações internas de serviços de transporte de carga, são beneficiadas pela dispensa do lançamento e pagamento do imposto, o direito à utilização de crédito referente à aquisição de combustíveis será proporcional às prestações de serviço de transporte interestadual iniciadas nesse Estado. Assim sendo, se contribuinte não for optante do crédito presumido de 20%, previsto no inciso XI do art. 96, poderá se creditar da parcela do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de óleo diesel utilizado na prestação de serviços de transporte interestadual.
Ocorre que, nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o substituto tributário é a refinaria, e a substituição é feita mediante informações que são repassadas pela distribuidora através de programa de computador aprovado pela COTEPE. Dessa forma, para que o adquirente, ora consulente, possa se apropriar do imposto devido a esse Estado, o seu fornecedor (distribuidor ou TRR), que recebeu o combustível derivado de petróleo com o imposto retido, deverá preencher o campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, Cláusulas nona e décima e RICMS-BA/97, art. 359, § 1º.
Se, por outro lado, o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque, para que o destinatário, ora Consulente, possa utilizar o crédito em tela, deverá emitir Nota Fiscal para este fim, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 359, 2º, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito". Nesse sentido, na referida Nota Fiscal, indicará o documento ou documentos de aquisição, e calculará sobre o valor total o crédito a ser utilizado pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/04/2008 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA