Parecer GEOT/SEI nº 55 - 15962 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2018

ICMS. Isenção saídas internas de insumos agropecuários para agricultor familiar – Art. 7º, inciso XXV do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

............................, .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE-GO sob o nº ........................, estabelecida na ........................., nº ....................., representada por seu ....................., apresenta consulta acerca da isenção prevista no art. 7º, inciso XXV do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Informa que a empresa tem por atividade principal o comércio atacadista/varejista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00) e que a venda desses insumos é realizada para produtores rurais e proprietários de pequenas glebas de terras, tendo como destinação a aplicação na agropecuária.

Finalmente, questiona se é possível aplicar o benefício fiscal atrás mencionado nas saídas realizadas para proprietários/locatários de pequenas glebas de terras que realizam cultivo/cria de subsistência e/ou agricultura familiar, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO como Produtores Rurais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A isenção a que se refere a Consulente é ordenada no Anexo IX do RCTE-GO, nos moldes abaixo:

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

(...)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

(...)

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII);

q) revogada;

r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII);

(...)

v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI);

z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - Vigência: 01.06.15)

XXV

CV ICMS 100/97 

30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência: 26.10.17)

Como se vê no texto normativo acima, o benefício, com vigência até 30/04/2019, recai sobre a operação de saída interna com insumos agropecuários e objetiva a desoneração da cadeia produtiva rural. É condicionante, para sua fruição, a destinação do produto.
O que confere legitimidade, para efeito tributário, à condição de produtor agropecuário é a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes, com o código próprio da atividade, constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Dispõe a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009:

“Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

(...)

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

(...)

II - os produtores agropecuários; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)”

Não há, atualmente, na legislação tributária estadual, dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes ao produtor rural, incluídos o pequeno produtor e o agricultor familiar que comercializam seu excedente de produção.

Dessa forma, o número de inscrição no CCE-GO e respectivo código de CNAE constituem-se no meio de identificação do adquirente, de que se deve valer a autora da consulta para certificar-se da destinação do produto e documentar corretamente a operação, quando efetuar saída interna com insumos agropecuários, utilizando a isenção estatuída no art. 7º, inciso XXV do Anexo IX do RCTE-GO.

III – CONCLUSÃO

Feitas essas considerações, pode-se firmar o seguinte entendimento:

Não é possível aplicar o benefício da isenção de que trata o art. 7º, inciso XXV do Anexo IX do RCTE-GO nas saídas internas com destino a proprietários/locatários de pequenas glebas de terras que realizem cultivo/cria de subsistência e/ou agricultura familiar, não inscritos no CCE-GO como Produtores Rurais.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente