Parecer nº 5489 DE 05/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 abr 2010

ICMS. Contribuinte optante do Simples Nacional. Inaplicabilidade da redução da base de cálculo estabelecida no 352-A, §2º c/c art. 87, inciso XL. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 352-A, §8º, e art. 386, inciso VII, alínea "b".

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao cálculo da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, nos seguintes termos:

"Como deve ser feito o cálculo da antecipação parcial de produtos com base de cálculo reduzida constante no art. 87. inciso XL - Produtos óticos - que têm a alíquota interna de 14,60%, portanto tais mercadorias adquiridas em outros Estados com o crédito fiscal de 7% deve pagar a antecipação parcial da diferença de alíquota que será de 7% para 14,60%, gerando assim uma diferença de 7,60%? "

RESPOSTA:

A matéria está disciplinada no RICMS-BA/97 (Dec. nº 6.284/97), art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecem:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Da análise dos dispositivos, verifica-se que, quando uma empresa optante do Simples Nacional adquire, de outra empresa situada em outro estado da Federação, mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para comercialização, seja o alienante optante, ou não, do Simples Nacional, será cobrada, a título de antecipação parcial, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e as únicas reduções aplicáveis são aquelas estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, vedada a agregação de qualquer valor. Do exposto, temos que, para o cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de produtos de ótica, constantes nas posições da NCM indicadas no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XL, para comercialização, o Consulente não poderá aplicar o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA benefício fiscal da redução de base de cálculo do imposto estabelecida no supracitado dispositivo regulamentar, devendo efetuar o recolhimento do imposto na forma estabelecida no § 8º do art. 352-A, do RICMS-BA/97. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Importa esclarecer, por fim, que compete a esta DITRI/GECOT responder consultas concernentes à interpretação da legislação tributária, de forma que a consulta formal disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre estes aspectos. Por esse motivo, não efetuamos cálculos, e o nosso pronunciamento se ateve unicamente à interpretação das regras estabelecidas na legislação tributária. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115- 519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

É o parecer

Parecerista:

OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 09/04/2010

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 09/04/2010