Parecer nº 5477 DE 03/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 abr 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, tendo como atividade econômica a Fabricação de embalagens de material plástico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A Consulente informa que no site da SEFAZ a sua empresa encontra-se relacionada entre os contribuintes obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de abril de 2009.
Por outro lado, a Consulente entende que, de conformidade com o Protocolo ICMS 10/2007, que estabelece o cronograma de obrigatoriedade por atividade econômica, não contempla a atividade exercida pela sua empresa, uma vez que exerce exclusivamente a fabricação de embalagens de material plástico (sacolas plásticas), cuja matéria prima utilizada na produção consiste em produtos adquiridos no mercado nacional, inclusive a resina termoplástica.
Ante o exposto nos questiona se está obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica e, caso se constate a não obrigatoriedade, qual o procedimento a ser adotado junto à SEFAZ para efetivar a sua exclusão da relação de contribuintes obrigados?
RESPOSTA:
Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.
Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).
Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.
A princípio, entendemos o questionamento da Consulente, uma vez que a atividade em que se encontra cadastrada, que corresponde à fabricação de embalagens de material plástico (sacolas plásticas), não está incluída no art. 231-P do RICMS-BA. Por outro lado, há de se observar, como já foi dito, que a determinação dos contribuintes que estão obrigados a utilizar a NF-e, não está vinculada ao CNAE cadastrado junto aos órgãos públicos, e sim ao exercício efetivo da atividade indicada no dispositivo legal.
Analisando no site da SEFAZ a lista de contribuintes que estão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, pudemos observar, que a Consulente não se encontra nesta relação.
Entendemos a princípio, que a Consulente poderia estar incluída entre os contribuintes obrigados a utilizar a NF-e a partir de 1º de setembro, de conformidade com a disposição do art. 231-P, inciso IV, alínea "ah" do RICMS-BA, que atribui a obrigatoriedade aos fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais.
Entretanto, a atividade incluída no referido dispositivo legal é restrita aos fabricantes dos artefatos plásticos cuja destinação é o uso industrial, o que não foi informado pela Consulente. Assim, a nossa orientação consiste nos seguintes procedimentos:
- A Consulente deverá acessar o site da SEFAZ que irá dispor a lista de contribuintes que estarão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, verificando se o nome da sua empresa encontra-se ali relacionada.
Se, eventualmente, a Consulente não praticar as atividades relacionadas como obrigatórias para a emissão da NF-e, mas tenha sido listada de ofício, deverá procurar a repartição fiscal de sua circunscrição para providenciar a sua exclusão.
De outro lado, caso seu estabelecimento não tenha sido listado no site da SEFAZ, e a sua atividade exercida de fato corresponda à prevista no dispositivo legal supracitado, a Consulente deverá providenciar a sua inclusão, conforme procedimentos previstos no site de sua circunscrição fiscal.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 03/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA