Parecer nº 5474 DE 31/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mar 2010

ICMS. Crédito Fiscal. Redução de Base de Cálculo. Procedimentos atinentes ao cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo nas operações internas. Inteligência do artigo 87, inciso XXXI, do RICMS/BA, combinado com o artigo 352-A, § 2º do mesmo diploma normativo.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto normal, estabelecido na atividade principal de comércio atacadista de farinha, amidos e féculas, CNAE 4632002, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Empresa adquire mercadorias com base de cálculo reduzida em outros estados (margarina), nas operações internas, com a redução de 58,825%, para que a carga tributária fique em 7%, Portanto, há ou não incidência de Ant. Parcial? E se havendo como será este cálculo?"

RESPOSTA:

Deve-se considerar que a margarina é uma mercadoria cujas operações internas são beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 87, inciso XXXI, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento), conforme preceito normativo descrito a seguir:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

(...)

XXXI - das operações internas com vinagre, charque e margarina, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento)."

Por sua vez, o artigo 352-A, § 2º, do RICMS/BA, estabelece, in verbis:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais;"

Assim, temos que no cálculo da apuração de antecipação parcial, será levada em consideração a redução da base de cálculo aplicada ao produto nas operações internas. Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista:

JOSE CARLOS BARROS VALENTE

SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

GECOT/Gerente: 31/03/2010

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 31/03/2010 -

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA