Parecer nº 5445/2007 DE 25/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 mai 2007

ICMS. Consulta via Internet. Mercadorias apreendidas e tidas como abandonadas pelo contribuinte ou responsável deverão ser entregues à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da área de ocorrência para serem levadas a leilão.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE-Fiscal 4930202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Como proceder entrega de mercadorias a Sefaz que estão sobre nossa guarda, em virtude de desistência por parte dos contribuintes, como por exemplo, local, horário, documentação a ser apresentada?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal.

No tocante à consulta, como se trata de matéria relativa a apreensão de mercadoria, determina o RPAF que sejam observadas as disposições do Regulamento do ICMS. Este, no art. 950 determina que as mercadorias tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido. Neste caso, compete à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encarregada da realização do leilão fiscal adotar as providências cabíveis, previstas no § 2º do citado artigo.

Assim, para obter as informações relativas à entrega da mercadoria, deverá a consulente entrar em contato com a Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da área em que ocorreu a referida ação fiscal.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 25/05/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/05/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA