Parecer nº 5396 DE 02/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 abr 2009

ICMS. Consulta. Saídas de peças automotivas usadas. Procedimentos.

A consulente, Fundação acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis às saídas de peças automotivas usadas, na operação a seguir exposta:

Informa o Consulente que pretende remeter, para a base da Fundação localizada em outra unidade da Federação, uma peça pertence a um veículo, atualmente na condição de sucata, que lhe foi originalmente remetido pelo IBAMA, a título de "concessão de uso", e não consta em seus livros fiscais.

Diante do exposto, indaga:

Que procedimento deve adotar para dar saída a esta peça?

RESPOSTA:

Inicialmente o Consulente deverá regularizar a permanência do bem em seu estabelecimento, o que deverá ser feito mediante a emissão de uma Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 229, inciso I, que deverá conter, no campo "Informações Complementares", a indicação de um veículo que lhe foi originalmente remetido pelo IBAMA.

Para documentar a saída da peça, o Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Saída, com observância do regramento pertinente à saída de peças usadas, previsto no RICMSBA/ 97, art. 83, abaixo transcrito:

"Art. 83. É reduzida a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, bem como nas operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, calculando-se a redução em 100% do valor da operação, tratando-se de veículos, em 95%, tratando-se de máquinas e aparelhos, e de 80% nos demais casos, observando-se o seguinte (Convs. ICM 15/81):

I - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados ao ativo imobilizado, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento;

II - nas saídas de mercadorias e objetos usados, anteriormente adquiridos ou recebidos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o seguinte:

a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos da alínea anterior, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;

c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

Parágrafo único. Terão o tratamento previsto neste artigo as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras (arts. 531 e seguintes)."

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA