Parecer nº 5394 DE 02/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 abr 2009
ICMS. Consulta. Contribuinte beneficiário de "Termo de Acordo de Atacadista" previsto no Dec. n. 7.799/00. Benefício da redução de base de cálculo não abriga operação de importação de mercadorias do exterior, salvo exceção expressamente prevista. Na mesma hipótese, o uso do crédito fiscal, desde que a mercadoria importada esteja vinculada a operações subseqüentes favorecidas pelo benefício, não poderá exceder a 10% do valor da base de cálculo do imposto consignado no respectivo documento fiscal, a teor do art. 6º do referido Decreto, salvo exceção expressamente prevista.
A consulente, contribuinte acima qualificado apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo
Dec. nº 7.629/99, com as questões seguintes:
1) Sendo beneficiária do "Termo de Acordo de Atacadista", na forma do Dec. n. 7.799/00, que reduz a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda à uma alíquota de 10% e necessitando exportar mercadoria do exterior, indaga qual a alíquota a ser aplicada na entrada da mercadoria importada.
2) O crédito fiscal a ser utilizado na operação referida será sobre a alíquota de 10 ou 17% ?
RESPOSTA:
A redução de base de cálculo previsto no Decreto n. 7.799/00 beneficia as operações de saídas internas dos estabelecimentos que especifica e nas condições e exceções ali definidas.
Assim sendo, em resposta à primeira indagação, a alíquota aplicável será a prevista para importação da mercadoria, não sendo aplicáveis as normas do Dec. n. 7.799/00.
Quanto à utilização de crédito fiscal, respondendo a segunda questão, estando a mercadoria importada vinculada a operações subseqüentes favorecidas pelo benefício previsto no já referido Decreto n. 7.799/00, sua utilização não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de calculo do imposto consignado no respectivo documento fiscal. Este é o teor do contido no art. 6º do decreto comentado.
Vale salientar, também, o contido no § 2º do acima referido art. 6º que excepciona a restrição contida no art. 6º para as importações dos produtos previstos no art. 3º-F, que são as mercadorias relacionadas ao CNAE 4635-4/99, ali especificadas.
Ressalte-se, por fim, que, caso o contribuinte tenha já procedido de forma diversa da resposta à consulta, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta a esta consulta, acatar o entendimento aqui estabelecido, conforme teor art. 63 do já citado Dec. n.7.629?99, ajustando-se à orientação, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 03/04/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 03/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA