Parecer nº 5374 DE 02/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 abr 2009

ICMS. A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em todas as operações realizadas por contribuintes obrigados, cuja atividade de fato esteja indicadas no art. 231-P do RICMS-BA. O não cumprimento desta obrigação no prazo determinado pela SEFAZ, implica em penalidade prevista no art. 915 do RICMS-BA.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal o Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e como secundárias a Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central; Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus; Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente; Manutenção e reparação de tratores agrícolas; Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas; Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves; Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Visando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente formula as seguintes perguntas:

1 - Quais os procedimentos que deve adotar para emissão de notas fiscais eletrônicas nas remessas para industrialização em outra empresa, bem como nas remessas para conserto?

2 - Qual a penalidade para a empresa que não conseguir aderir ao prazo da implantação da NF-e?

RESPOSTA:

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 ou 1-A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

O contribuinte, ao ser credenciado pela SEFAZ, como obrigado a emitir a NF-e em função da sua atividade econômica de fato exercida, deverá utilizá-la para todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

Assim, respondendo ao questionado no item 1 da presente consulta, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, informamos à Consulente que os procedimentos que deverá adotar para emissão de NFe, serão, no que couber, os relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C, bem como os dispostos no art. 231-A a 231-T, todos do RICMS-BA.

2 - O não atendimento do prazo previsto na legislação para utilização da NF-e, consiste em infração passível, portanto, de penalidade. De acordo com a previsão do art. 911 do RICMS, a inobservância de qualquer disposição contida na legislação do ICMS é considerada como infração.

A emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, quando o contribuinte está obrigado a emitir a NF-e, é vedada pelo RICMS-BA, em seu art. 231-B, § 2º, salvo quando autorizado pelo fisco ou nas hipóteses nele previstas.

O § 2º do art. 911 prevê que "A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território baiano se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo (art. 209)".

Pela regra do § 7º, inciso II do art. 915 da referida norma regulamentar, considera-se inidôneo o documento que corresponder às situações mencionadas no art. 209.

O art. 209, por sua vez, considera inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação. Alie-se ao fato, a disposição do § 2º do art. 231-O que tem a seguinte previsão: "Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual."

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 07/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA