Parecer nº 5354 DE 01/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 abr 2009
ICMS. Tratamento tributário dispensável às aquisições interestaduais de peças para aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e destinadas a substituição daquelas originalmente recebidas a título de comodato. Incidência da antecipação parcial, ou à substituição total do imposto, se a mercadoria se sujeitar ao referido regime e não tiver sido remetida com o imposto retido. RICMS-BA/97, art. 352-A, c/c o art. 520 e art. 353, inciso II.
A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado no comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de mercadorias para substituição daquelas originalmente recebidas a título de comodato, com CFOP 6.908.
RESPOSTA:
Da análise da situação apresentada, afigura-se necessário ressaltar inicialmente que, no âmbito da legislação do ICMS, a figura do contrato de comodato (empréstimo) só é legitimada nas operações com bens de uso. Dessa forma, temos que, apenas na primeira operação, ou seja, na remessa do equipamento SKY em comodato, não haverá tributação do imposto.
Na remessa de peças para reposição daquelas originalmente remetidas em regime de comodato, isso não ocorrerá tendo em vista que o conceito de comercialização empregado pela legislação tributária estadual, para fins de incidência do ICMS, deve ser aplicado em sentido genérico; não apenas a compra e venda propriamente dita deve ser considerada como operação comercial, as saídas para reposição, ainda que não haja um pagamento por parte do usuário proprietário do equipamento, como na hipótese de peça defeituosa substituída em virtude de garantia do fabricante, caracterizam-se como comercialização em sentido genérico e são operações tributadas pelo imposto, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 520.
Dessa forma, temos que, tanto as remessas interestaduais de tais peças para o Consulente, como as saídas posteriores por ele promovidas, se constituem em circulação normal de mercadoria para comercialização, e, portanto, são operações tributadas pelo imposto. Assim sendo, e considerando que o fator determinante para a incidência da antecipação parcial é a aquisição da mercadoria com o intuito de revenda posterior, temos que as entradas de mercadorias destinadas a este fim se constituem em fato gerador da antecipação parcial, prevista no RICMS-BA/97, art. 352-A,.
Diante do exposto, a conclusão é no sentido de que, nas aquisições interestaduais de peças para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, destinadas a reposição daquelas originalmente recebidas a título de comodato, com CFOP 6.908, é devido o recolhimento da antecipação parcial, ou à antecipação total do imposto, se a mercadoria se sujeitar ao referido regime e não tiver sido remetida com o imposto retido.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 07/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 07/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA