Parecer nº 5351 DE 01/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 abr 2009

ICMS. Questões relacionadas às operações com mercadorias destinadas a não contribuintes.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, dirige consulta a esta Administração Tributrária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando as questões relacionadas às vendas de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto, a seguir transcritas:

"1. Deveremos aplicar o MVA sobre estas vendas?

2. Tratando-se de alumínio qual o percentual (MVA) a ser utilizado no cálculo?

3. O ICMS deverá ser antecipado?

4. Existe algum parâmetro para identificar o não contribuinte que adquire mercadorias com intuito comercial?

5. Esta orientação será aplicável a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?"

Conforme o sistema informações do contribuinte, o Consulente atua neste Estado nas seguintes atividades: comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE Fiscal 4672900); comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE Fiscal 4669999); comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras (CNAE Fiscal 4679603); comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (CNAE Fiscal 4687702); e comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE Fiscal 4687703).

RESPOSTA:

Questões 01 a 03:

Pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 353, inciso I, o contribuinte que efetuar saída de mercadorias (originalmente adquiridas sem o recolhimento antecipado) destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes é responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado.

Nesse caso, a base de cálculo do imposto retido deverá ser calculada nos termos do RICMS-BA/97, art. 61, abaixo transcrito, mediante a aplicação das margens de valor adicionado constantes do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária, ou do Anexo 89, nos demais casos.

"Art. 61. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:

I - o preço único ou máximo de venda adotado pelo contribuinte substituído ou adquirente, fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou fixado pela autoridade competente;

II - na falta da fixação de preço referida no inciso anterior, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) relativa às operações subseqüentes, de acordo com o percentual previsto:

a) no Anexo 88, a ser determinado em função de ser industrial, atacadista ou importador o estabelecimento fornecedor ou remetente, tratando-se das mercadorias de que cuidam os incisos II e IV do art. 353;

b) no Anexo 89, em se tratando de quaisquer outras mercadorias não contempladas no Anexo 88:

1 - sendo o adquirente pessoa não inscrita no cadastro estadual;

2 - nos demais casos que a legislação preveja o pagamento do imposto por antecipação nos termos do § 2º do art. 352;"

Dessa forma, temos que, nas saídas de alumínio para pessoa não inscrita, o Consulente deverá aplicar a MVA de 20%, (item 7 do Anexo 89), mesma MVA pertinente para as ferragens (item 4, do Anexo 89).

Questões 4 e 5:

Ao definir o sujeito passivo, o RICMS-BA/97, no art. 36, considera contribuinte do imposto toda pessoa, física ou jurídica, que realizar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Dessa forma, temos que a habitualidade e o volume são os critérios que indicam que a operação realizada é uma circulação de mercadoria e determinam a condição de contribuinte.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, nos termos do art. 63 do RPAF/99.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA