Parecer nº 5337 DE 01/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 abr 2009

ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica a Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Visando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente formula a seguinte pergunta:

-Existe uma data base para que a empresa esteja obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica?

RESPOSTA:

Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

A Consulente apresenta no CAD-ICMS do Estado da Bahia a atividade econômica de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, atividade esta que não especifica nem determina claramente a essência da mesma. A princípio, entendemos que a Consulente poderia estar incluída entre os contribuintes obrigados a utilizar a NF-e a partir de 1º de setembro, de conformidade com a disposição do art. 231-P, inciso IV, alínea "ah" do RICMS-BA, que atribui a obrigatoriedade aos fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais.

Entretanto, a atividade incluída no referido dispositivo legal é restrito aos fabricantes dos artefatos plásticos para uso industrial. Assim, a nossa orientação consiste nos seguintes procedimentos:

- A Consulente deverá acessar no site da SEFAZ a lista de contribuintes que estarão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, verificando se o nome da sua empresa encontra-se ali relacionada.

Se, eventualmente, a Consulente não praticar as atividades relacionadas como obrigatórias para a emissão da NF-e, mas tenha sido listada de ofício, deverá procurar a repartição fiscal de sua circunscrição para providenciar a regularização de sua situação cadastral.

De outro lado, caso seu estabelecimento não tenha sido listada no site da SEFAZ, e a sua atividade exercida de fato corresponda à prevista no dispositivo legal supracitado, a Consulente deverá providenciar a sua inclusão, conforme procedimentos previstos no site de sua circunscrição fiscal.

Ressalte-se, que o contribuinte poderá acessar o site da SEFAZ - Inspetoria Eletrônica, que, dentro em breve, publicará a relação dos contribuintes obrigados a utilizar a NF-e nas operações que realizar, a partir de 1º de setembro de 2009.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 03/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA