Parecer nº 5316/2013 DE 03/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2013

ICMS. A partir de 02/03/2013, a redação do item 2.2 do Decreto nº 14.213/2012 passou a ser "peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana".

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação:

",,. pedir esclarecimento sobre o decreto 14.213/20 12, item 2.2, quando adquirir mercadorias do estado de Minas Gerais de atacadista , no decreto vem informando que esses produtos têm benefício fiscal e que o crédito admitido seria 3% mas,  o fornecedor informar que não tem esse benefício que paga a alíquota de ICMS NORMAL 7% e envio junto com a nota fiscal uma declaração mencionada isso. Mediante essa informação gostaria de saber como proceder ao cálculo de antecipação parcial? E se essa declaração é válida?

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se ressaltar que a redação originária do item 2.2 do Anexo Único do Decreto nº 14.213/2012, sobre o qual indaga a Consulente, com efeitos até 01/03/2013, era "Carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno) , em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos."

A partir de 02/03/2013, a redação do citado item 2. 2 passou a ser "peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes dos eu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana".

Feitas as ressalvas acima, resta dizer que a resposta à questão apresentada na petição inicial fica prejudicada, considerando-se que a Consulente apresentou questão sobre "carnes ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais", mercadorias que não estão alcançadas pelo Decreto nº 14.213/2012.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:03/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:11/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA