Parecer nº 5312 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mar 2010

ICMS. Interpretação do art. 352-A, § 4º, do RICMS/BA. A fruição do benefício ali previsto está condicionada ao recolhimento do imposto no prazo regulamentar.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos de armarinho (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que as microempresas que adquirem mercadorias de outro Estado possuem um desconto de 60% do valor do imposto, se pago no prazo, conforme art. 352-A § 4.º, 5.º e 6º do RICMS. Nesse contexto, informa ter adquirido mercadorias de indústria fora do Estado da Bahia, tendo efetuado o pagamento do valor do imposto no prazo regulamentar, referente a 02 notas fiscais. Contudo, percebeu posteriormente que havia mais 03 notas fiscais relativas a aquisições efetuadas junto a industria de fora da Bahia que não tiveram o imposto recolhido. Todas as aquisições ocorreram no mês de janeiro de 2010.

A dúvida é a seguinte: o desconto para pagamento no prazo de 60% referente às duas primeiras notas fiscais cujo imposto já foi pago no prazo é perdido, devendo a empresa recolher a diferença?

RESPOSTA:

O art. 352-A, § 4º, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim dtermina expressamente ao disciplinar a matéria ora consultada:

"352-A........................

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar."

Vê-se, assim, que a legislação é clara quando estabelece a obrigatoriedade de recolhimento no prazo regulamentar do imposto devido por antecipação parcial, para fins de fruição do benefício da redução de 60%. Dessa forma, com relação às notas fiscais de aquisição que tiveram o imposto recolhido no prazo rergulamentar, a Consulente fará jus ao benefício supracitado; ao contrário, com relação às notas fiscais que não tiveram o imposto recolhido no prazo legal, não haverá direito à fruição do benefício ora em comento, face ao não atendimento do requisito estabelecido pela legislação.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista:

CRISTIANE DE SENA COVA

SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

GECOT/Gerente: 30/03/2010

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 30/03/2010

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA