Parecer nº 53 DE 15/02/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 fev 2005
Pedido de falência de empresa estabelecida em RO. Implicações tributárias aplicáveis. Legislação federal. Legislação estadual. A nova lei de falências. Modificações introduzidas no CTN. Conclusão.
O presente parecer diz respeito à expediente remetido pelo Juízo Cível da Comarca de Ariquemes-RO, informando ao Sr. Agente de Rendas daquela DRRE, através do Ofício nº 052/04 de que foi distribuído em 13/12/2004, às 10:00 horas, para o Cartório da 3ª Vara Cível daquela comarca, Ação de Falência contra a empresa supra qualificada, requerida por credor estabelecido neste Estado.
Trata-se de empresa do ramo de frigoríficos anteriormente beneficiada pelo PIT (Plano de Incentivo Tributário), cujo benefício atualmente está cancelado, conforme informações do CONSIT/CRE, mas que continua em atividade.
Em despacho, o Sr. Gerente do GETRI solicita verificar implicações administrativas / tributárias decorrentes do referido pedido de falência.
Cabe aqui esclarecer que, apesar da existência do pedido de falência, a mesma ainda não foi decretada. Portanto, cabe um exame preventivo da legislação aplicável à ser considerado caso a falência venha a ser decretada.
1) IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS:
a) Legislação Federal:
A matéria de falências atualmente é regida pelo Decreto-Lei nº 7661/45, que tem repercussões na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) nas questões tributárias que lhe cabe.
No aspecto da ordem de preferência dos créditos tributários na falência, o Decreto-Lei nº 7.661/45, em seu art 102, § 1º, possibilita que tais créditos sejam recolhidos pela massa após o pagamento dos credores por acidente de trabalho e de créditos trabalhistas em geral (exceto os créditos de tributos incidentes durante o procedimento falimentar, considerados encargos da massa e, nesta condição, pagos com preferência sobre os demais créditos).
A estipulação está em consonância com o art. 186 do CTN, na sua redação atual.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
b) Legislação estadual:
O Decreto nº 8321/98 que aprovou o RICMS/RO dá o tratamento estadual à matéria em relação a algumas situações no caso de uma empresa sob falência. Tal tratamento tributário concentra-se na preocupação em assegurar o pagamento do imposto, e, incorporando disposições do art. 134 do CTN, atribuir responsabilidade aos síndicos da massa falida.
b.1) - Dos prazos para recolhimento do ICMS:
Art. 53 - O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45):
(...)
II - por ocasião da realização da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
(...)
d) operação ou prestação de serviço realizada por contribuinte cuja falência haja sido decretada. (AC pelo Dec.10595, de 23.07.2003 – efeitos a partir de 23.07.2003)
b.2) - Dos responsáveis:
Art. 76 - São responsáveis (Lei 688/96, Art. 15):
(...)
II - pelo pagamento do débito fiscal:
(...)
i) na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade, respectivamente, de forma solidária, o síndico, o comissário, o inventariante e o liquidante.
b.3) - Da obrigação dos síndicos, comissários, inventariantes e liquidantes:
Art. 806 - O imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liqüidação de sociedade, será arrecadado antes do início da remessa, sob a responsabilidade do síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou da declaração do Fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 688/96, art. 15, inciso II, letra” i”).
c) A nova Lei de Falências:
Recentemente, foi sancionada a nova lei de falências ( Lei nº 11.101, de 09/02/2005), que entrará em vigor em vigor em junho próximo.
A nova Lei de Falências, abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores.
A nova legislação falimentar dará prioridade à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.
Quanto às repercussões tributárias, as mais importantes se darão na classificação dos créditos, que obedecerão a seguinte ordem, quando decretada a falência:
I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados.
Apesar de introduzir profundas mudanças em relação às falências e concordatas, por força do art. 192, a nova lei não se aplica a processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência (120 dias após a publicação), que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências atual).
d) Modificações introduzidas no CTN:
Na mesma sorte, visando compatibilizar as disposições do Código Tributário Nacional com a nova Lei de Falências, foi aprovada simultaneamente a Lei Complementar nº 118, em 09 de fevereiro de 2005, que estabelece importantes exceções à ocorrência da responsabilidade tributária por sucessão empresarial. Visando facilitar a recuperação de empresas em dificuldades, estabelece que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Cria novas regras na interrupção da prescrição. Institui mudanças no processo de execução em relação à penhora, prevendo a indisponibilidade de bens do devedor. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos e a concessão de recuperação judicial também depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos; etc...
Ressalte-se que o crédito tributário perde prerrogativas, notadamente preferência em relação ao crédito com garantia real, tão-somente no processo de falência. Fora da falência, o crédito tributário continua preferencial em relação ao crédito com garantia real.
Assim como a nova Lei de Falências, as modificações introduzidas no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, conforme seu art. 4º, somente entrarão em vigor 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação.
2) CONCLUSÃO:
Diante do exposto, entendemos que a ação de falência contra a empresa supra qualificada, proposta em 13/12/2004, no Juízo Cível de Ariquemes, considerando o disposto no art. 192 da lei nº 11.101/2005 (nova lei de falências), deve se submeter às regras do Dec. Lei nº 7661/45 (Lei de Falências em vigor), e numa eventual decretação da falência, no tocante ao aspecto tributário, aos ditames do Código Tributário Nacional, com as modificações introduzidas, naquilo que couber, e legislação fiscal de Rondônia.
Isto posto, após a constatação no SITAFE de que empresa continua ativa e com débito na conta-corrente, recomendamos à GEAR, GEFIS, Agência de Rendas de Ariquemes e especialmente à Assessoria Jurídica da CRE, o acompanhamento do desdobramento da ação de falência, para eventuais providências fiscais administrativas, observando o disposto nos artigos 53, 76 e 806 do RICMS.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2005.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
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Carlos Magno de Brito
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Renaldo Souza da Silva
Coordenador Geral da Receita Estadual