Parecer nº 5265 DE 31/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mar 2009

ICMS. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados. Art. 250 do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que realiza constantemente o transporte de containers ainda não nacionalizados do Porto de Salvador até seu armazém alfandegado em Simões Filho, onde ocorrerá a nacionalização das mercadorias. Todo transporte de mercadorias por ela realizado é executado devidamente acompanhado pelos documentos DTAS/DTCS habilitados pela Receita Federal.

Entendendo que o tratamento previsto no art. 250 do RICMS-BA não pode ser aplicado nas prestações de serviços que realiza, uma vez que a carga transportada ainda não foi nacionalizada; entendendo ainda, que esta situação deverá ter um tratamento diferenciado, mesmo porque, muitas vezes essas operações implicam no transporte de vários containers, sendo operacionalmente impossível a emissão de CTRC para cada um transportado, formula as seguintes perguntas:

1 - Qual o documento necessário para realizar o transporte de mercadorias importadas, ainda não nacionalizadas?

2 - O documento de trânsito aduaneiro é suficiente ou é necessária a emissão do CTRC por carregamento do Porto até o recinto alfandegado?

RESPOSTA:

De início cabe assinalar que a matéria em foco afeta necessariamente ao esclarecimento das hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS nas operações de circulação das mercadorias, bem como na prestação do serviço de transporte das mesmas. O RICMS-BA, ao tratar do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, nas operações de importação de mercadorias, assim estabelece em seu art. 2º, inciso XI:

"Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

XI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;"

Entretanto, há de se observar a previsão do § 9º do mesmo dispositivo supracitado que traz expressamente: "Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto".

No que diz respeito à ocorrência do fato gerador do ICMS nas prestações de serviços de transporte, para análise da legislação que serve de referência à matéria, cumpre-nos transcrever os dispositivos legais respectivos, para melhor visualização. Prescreve o inciso I do art. 3º, do RICMS-BA:

"Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;"

Cabe registrar, contudo, que § 7º do art. 1º do RICMS-BA dispensou o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.

É mister remarcar a disposição do art. 250 do RICMS evocado pela Consulente:

"Art. 250. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 08/89 e 14/89)."

Pode-se dizer na verdade, que não prospera o entendimento da Consulente no sentido de não haver aplicação desse dispositivo legal nas prestações de serviços de transporte que realiza, haja vista que, pela disciplina do art. 13, inciso I da norma regulamentar "A outorga de benefício fiscal, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias"

Assim, diante dos princípios legais que serviram de base para a solidificação do nosso raciocínio, passamos a responder as questões formuladas pela Consulente:

1 - Independentemente de a mercadoria ser importada e ainda não nacionalizada, o documento fiscal CTRC será emitido pelo transportador, antes do início de cada prestação do serviço, sempre que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados. Art. 250 do RICMS-BA.

A título de orientação, registramos que no caso de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, o Manifesto de Carga, modelo 25, em relação a cada veículo, de conformidade com a previsão dos artigos 277 e 278 do RICMS-BA.

2 - Prejudicada em face da resposta anterior.

Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 31/03/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 31/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA