Parecer nº 5260 DE 31/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mar 2010

ICMS. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, para vendas a não contribuintes. Inteligência do artigo 231-P, do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, CNAE 4541202, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Bom dia essa empresa acima citada é uma empresa atacadista, porém vende para CPF, a partir de abril a mesma está obrigada a emitir a nota fiscal eletrônica, gostaria de saber se ela poderá continuar vendendo para CPF? Quais as conseqüências?".

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que o artigo 824-B, § 2º, do RICMS/BA, dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aos contribuintes na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme texto a seguir:

"Art. 824-B. Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.

§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a partir do 1º dia do ano seguinte."

Pela dicção do artigo 231-P, do mesmo diploma legal, os contribuintes, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica, nas operações que realizarem, conforme texto normativo abaixo:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):"

Portanto, agasalhado pela especificidade normativa do artigo 231-P, citado acima, fica estabelecida a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, nas operações que realizarem.

Assim sendo, deverá o contribuinte, por força normativa, emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, inclusive com não contribuintes, em cumprimento ao disposto do artigo 231-P, desde que as atividades exercidas, efetivamente estejam enquadradas nas disposições contidas do referido artigo.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 31/03/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 31/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA