Parecer GEOT nº 523 DE 15/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Pauta de valores

........................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ..................... e no CCE/GO sob o n° ............., com estabelecimento localizado na ............................., solicita que na emissão das Notas Fiscais Avulsas (NFA) das quais é destinatária, pelas unidades administrativas complementares da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, quando acobertarem operações sujeitas à isenção do ICMS, seja utilizado como base de cálculo o valor da respectiva operação em substituição à aplicação da pauta de valores correntes elaborada por esta Secretaria.

Os autos foram remetidos à Superintendência de Administração Tributária pela Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, para que seu titular aprecie o mérito da solicitação.

A base de cálculo do ICMS, em regra, será o valor da operação (art. 15, I, CTE). No entanto, diversos produtos possuem valores referenciais obtidos por meio de pesquisas periódicas de preços, que integram a pauta de valores correntes elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda para efeito de determinação da base de cálculo do imposto. Atualmente a pauta é fixada pela Instrução Normativa n° 053/2009-SAT, possuindo sucessivas alterações em função das pesquisas periódicas de preços que visão exprimir com fidelidade os valores correntes de mercado dos produtos (art. 18, RCTE). A sua aplicação é facultada sempre que o valor da operação seja omisso, notoriamente inferior ao praticado pelo mercado ounão mereçam fé a declaração ou documento do contribuinte que vise comprovar o valor da operação (art. 25, I, CTE).

Lei n° 11.651/1991 (CTE)

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

[...]

Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:

I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:

a) sejam omissos;

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

Decreto n° 4.852/1977 (RCTE)

Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT

Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.

§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.

O assunto já foi objeto de diversos pareceres dessa Gerência, vejamos alguns excertos:

Parecer n° 219/2003-GOT

Vê-se, portanto, que a pauta de valores tem amparo legal na legislação tributária estadual, e é elaborada mediante pesquisa de preços no mercado atacadista e informada aos órgãos fazendários e público em geral, por meio de Instrução Normativa do Superintendente da Receita Estadual publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, para servir como referencial no momento da emissão do documento fiscal ou arbitramento da base de cálculo  pelo fisco estadual, caso  o preço da mercadoria seja omisso ou notoriamente inferior ao praticado no mercado atacadista, ou ainda, os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não mereçam fé.

A análise de tais fatos leva-nos a concluir que administração tributária não está obrigada a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor estampado no documento fiscal, vez que é comum o conluio entre remetente e destinatário  - não querendo dizer, obviamente, que foi o ocorrido no caso vertente - para inserir no documento fiscal valor inferior ao da operação, com a finalidade de diminuir o valor do ICMS a ser recolhido, principalmente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

É claro e evidente, que o sujeito passivo, por seu turno, também não está obrigado a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor arbitrado pelo fisco, constante na pauta de valores, vez que o seu direito de contraditar tais valores, também está plenamente assegurado na legislação tributária (CTN, art.148 e RCTE, art. 17).

Parecer Nº 212/2004-GOT

Prende-se unicamente a questão de direito a abordagem dos pontos legais que solucionam a presente consulta. Cite-se, a princípio, que a regra geral existente na legislação tributária estadual, é que a base de cálculo do imposto na operação relativa à circulação de mercadoria, é o valor da operação (RCTE, art. 9º, I).

A primeira regra que excepciona a regra geral vincula-se ao desconhecimento do valor efetivo da operação pelo Erário, facultando à Secretaria da Fazenda a utilização do preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação (RCTE, art. 10, I).

Por sua vez, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica deverão obrigatoriamente observar a base de cálculo calculada nos termos do art. 11 do RCTE, consubstanciando a segunda exceção.

Finalmente, como terceira exceção, a preceitua a legislação que a autoridade fiscal pode arbitrar o preço a ser utilizado como base de cálculo, quando o preço da mercadoria for omisso, ou o declarado pelo sujeito passivo for notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado, ou ainda, quando a declaração e os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé, sendo, no entanto, assegurado ao sujeito passivo, o direito ao contraditório (CTN, art. 148 e RCTE, art. 17, I e II).

A Legislação autoriza, ainda, a elaboração de pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo do ICMS, mediante pesquisa de preços no mercado atacadista (RCTE, art. 18).

[...]

Depreende-se do caso concreto e da legislação retro transcrita que a base de cálculo a ser considerada nas operações ordinárias de compra e venda é o valor estipulado entre as partes, ou seja, o valor consignado em contrato válido em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, sem, contudo, haver embargo das prerrogativas do fisco de desconsiderar tais valores quando notoriamente inferiores,  omissos ou não merecedores de  fé.(grifo nosso)

Caberá, pois, sempre à autoridade fiscal, a teor do caso concreto, em verdadeira interpretação econômica do fato gerador, verificar na essência das cláusulas contratuais a sua fiel correspondência com o mundo fático, cabendo sempre a desconsideração de quaisquer elementos que se distanciem da realidade, consubstanciando omissões, simulação, dissimulação ou fraude que traduzam prejuízo à Fazenda Pública.

Ante o exposto, conclui-se que a base de cálculo do ICMS a ser consignada nas Notas Fiscais Avulsas (NFA) emitidas pelas unidades administrativas complementares da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás é, em regra, o valor da operação (art. 15, I, CTE), sendo facultado à autoridade fiscal, sempre que o valor seja omisso, notoriamente inferior ao praticado pelo mercado ou não mereçam fé a declaração, os esclarecimentos prestados ou o documento do contribuinte que vise comprová-lo (art. 25, I, CTE), arbitrá-la com suporte na pauta de valores correntes baixada por esta Secretaria por meio da Instrução Normativa n° 053/2009-SAT.

É o parecer.

Goiânia, 15 de julho de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:                                                 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária