Parecer GEOT nº 52 DE 27/04/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Utilização de “vale gás”.

........................................., empresa estabelecida na ........................, CNPJ nº ............. e inscrição estadual nº ............., optante do Simples Nacional, com a atividade de comércio varejista de alimentos (supermercado) expõe  que pretende realizar a intermediação de venda de “vale gás” para uma empresa revendedora de gás líquido de petróleo (GLP), sobre a qual receberá uma comissão, ficando o serviço sujeito a tributação do imposto sobre serviços.

Diante do exposto solicita orientação para a emissão do vale gás  por meio de ECF:

Em processo de consulta semelhante, a Coordenação de Automação da Gerência de Arrecadação e Fiscalização esclarece que o ECF apresenta a possibilidade de emissão de documentos não fiscais como o Comprovante Não-Fiscal e Relatórios Gerenciais e que o comprovante não-fiscal é o documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico do equipamento, para registros não relacionados à venda de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS ou ISS.

Para a implementação da venda do “vale gás” por meio do ECF, sugere a observância das seguintes condições:

1) a venda do “vale gás” não poderá ocorrer por meio de cupom fiscal. Deverá ser efetivada por meio da emissão de documento denominado Comprovante Não Fiscal, nos termos do art. 216 do Anexo XI do RCTE;

2) no referido documento deverá constar obrigatoriamente a expressão “Não é Documento Fiscal” e, ainda, a denominação  “vale gás” e informações da distribuidora de GLP, contratante do serviço;

3) possibilitar a criação de documento denominado “Relatório Gerencial”, informando a quantidade de GLP intermediado por período e por distribuidora;

4) a distribuidora de GLP, para a qual o serviço de intermediação foi prestado deverá obrigatoriamente utilizar o ECF para emissão do respectivo cupom fiscal para a efetiva entrega do GLP.

Esta Gerência, considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento padrão para a situação apresentada, entendeu que a adoção das  referidas condições está correta, conforme consta do Parecer nº 523/2010-GEPT, salientando, ainda, que a  venda do “vale gás” não deve ser efetuada por meio de pagamento com cartão de crédito, débito ou similares, pois isso implicaria em distorção nas informações fornecidas pelas administradoras de cartões, visto que a receita proveniente de venda de gás não pertence ao estabelecimento que vende o “vale gás” e será repassada à distribuidora do produto.

Posto isto, sugerimos que a presente consulta seja solucionada nos mesmos termos.

É o parecer.

Goiânia, 27 de abril de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária