Parecer nº 5193 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mar 2009

ICMS. Simples Nacional. É permitida a utilização do crédito presumido de que trata o art. 96, XVIII do RICMS-BA, pelos adquirentes de mercadorias produzidas por empresas de pequeno porte industrial, independentemente da sua opção pela tributação das receitas pelo regime de caixa.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, com atividade econômica de Fabricação de sabões e detergentes sintéticos, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

Visando obter esclarecimentos a respeito da possibilidade de utilização de créditos fiscais, a Consulente faz o seguinte questionamento:

- "É vedada a utilização do crédito presumido do ICMS, art. 96, quando a empresa industrial optante do Simples Nacional recolhe o imposto pelo regime de caixa?"

RESPOSTA:

De início, trazemos à lume a disposição da Resolução CGSN nº 38 de 2008, que regulamentou a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, e em seu art. 2º assim prevê:

"Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal."

Pelo regime de caixa, somente por ocasião do seu efetivo recebimento, as receitas serão consideradas para fins de tributação.

O art. 96 do RICMS-BA dispõe sobre a concessão de créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher.

O dispositivo supra, em seu inciso XXVIII prevê essa concessão da seguinte forma:

"XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

§ 6º Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção."

Desta forma, em resposta ao questionado na inicial, esclarecemos que os contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação que adquirir mercadorias produzidas pela Consulente, poderão utilizar o crédito presumido de que trata o inciso XXVIII do art. 96 do RICMS-BA, independentemente de a Consulente ter optado pela tributação das receitas pelo regime de caixa.

Cabe lembrar que a opção pela utilização do crédito presumido impossibilita o adquirente a utilizar o crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392 da norma legal supracitada.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 31/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 31/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA