Parecer nº 5190 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mar 2009

ICMS. Consulta. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal o Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, e como secundárias as de Comércio atacadista de alimentos para animais; Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; Comércio atacadista de massas alimentícias; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; e Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

A Consulente informa que se encontra na lista de contribuintes obrigados a utilizar a NFe a partir de 1º de abril de 2009. Entretanto, entende que, de acordo com o art. 231-P, não estaria obrigada, pois não está praticando a atividade de comércio atacadista de bebidas há mais de 12 meses, atividade esta que a incluiu em tal lista.

Ressalta o inciso I do § 2º, do art. 231-P do RICMS-BA que prevê a não-aplicação da obrigatoriedade de emissão de NF-e para o contribuinte que não tenha praticado as atividades previstas há pelo menos 12 meses.

Ante o exposto, questiona:

- Estamos ou não obrigados?

RESPOSTA:

Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

A legislação conceituou e definiu sua utilização nos termos do art. 231-A, como seguir transcrito:

"Art. 231-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador."

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficariam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Assim, em vista da declaração da Consulente, de que não exerce a atividade de comércio atacadista de bebidas há mais de 12 meses, tal situação, de fato, a dispensaria da emissão da NF-e prevista para 1º de abril de 2009. Entretanto, como já esclarecemos anteriormente, a obrigatoriedade da emissão da NF-e está relacionada com a efetiva atividade do contribuinte, ou seja, a atividade que de fato esteja sendo exercida.

Verificamos que a Consulente está inscrita no CAD-ICMS com várias atividades econômicas secundárias, que, possivelmente, também estaria enquadrada entre os contribuintes indicados para o cumprimento dessa obrigação acessória, caso exerça algumas delas.

Partindo desse entendimento, esta GECOT esclarece a Consulente no sentido de que deverá se encaminhar à repartição da sua circunscrição fiscal para informar a atividade que realmente está exercendo, já que o seu enquadramento não reside no código de atividade em que está cadastrada, mas sim, como foi dito anteriormente, na atividade realmente exercida.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 31/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 31/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA