Parecer nº 5187 DE 27/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2009
ICMS. A obrigação de emitir Notas Fiscais avulsas decorre da efetiva atividade do contribuinte e não de sua mera inclusão cadastral em um segmento. Se o contribuinte não pratica as atividades que obrigam a emissão de nota fiscal eletrônica, está desobrigado de sua emissão, ainda que esteja relacionado como obrigado.
Trata o presente processo de consulta formulada por empresa comercial que declara não estar praticando há mais de 12 meses a atividade de COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS prevista no art. 231-P do Regulamento do ICMS em vigor como determinante da obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas, tendo solicitado à Inspetoria sua exclusão dessa obrigação a partir do dia 01/04/2009, por entender estar dispensada por força do disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo. A Consulente pergunta se está ou não obrigado e pede urgência na resposta.
RESPOSTA:
Analisando a legislação observamos que o § 2º do art. 231-P realmente desobriga de emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A o estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular.
A obrigação de emitir Notas Fiscais avulsas decorre da efetiva atividade do contribuinte e não de sua mera inclusão cadastral em um segmento. Se o contribuinte não pratica as atividades que obrigam a emissão de nota fiscal eletrônica, está desobrigado de sua emissão, ainda que esteja relacionado como obrigado.
Diante do exposto, a Consulente não está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 31/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 31/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA