Parecer nº 5185 DE 29/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mar 2010

ICMS. Procedimentos atinentes ao cálculo da parcela do ICMS incentivado, para fins de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de pedido de restituição de indébito. Disciplina da Instrução Normativa nº 27/09.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos alimentícios diversos (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que obteve o direito ao uso dos benefícios fiscais constantes no Programa de Desenvolvimento e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve, previstos na Lei n.º7.980/2001 e no Decreto n.º 8.205/2002, através da habilitação constante na Resolução nº 102/2006, posteriormente alterada pela Resolução nº 43/2008. Nesse contexto, discorre sobre a utilização de crédito fiscal proveniente de pedido de restituição de indébito, deferido através do processo nº 082833/2009-0, no valor de R$ 571.612,72 (quinhentos e setenta e um mil , seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos) e processo nº 18899920096, no valor de R$ 63.170,22 (sessenta e três mil cento e setenta reais e vinte e dois centavos ), provenientes de pagamentos indevidos de ICMS sobre importação de equipamentos envolvidos no processo produtivo da empresa, ressaltando que, conforme pareceres exarados nos processos supracitados, a Consulente poderá creditar-se dos valores objeto de restituição no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de outros créditos.

Entretanto, entende a empresa que esta forma de aproveitamento de crédito acarretará prejuízos no tocante ao incentivo assegurado pelo Desenvolve, e solicita orientação desta Diretoria de Tributação quanto à forma adequada de restituição de tais valores, sem que haja perdas para a Consulente. Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi a mesma encaminhada à Gerência de Indústria e Comércio Exterior para análise e pronunciamento preliminar, tendo sido manifestado o seguinte entendimento, no tocante aos procedimentos a serem adotados pela empresa beneficiária do Desenvolve para utilização de créditos fiscais decorrentes de pedido de restiuição de indébito:

"1 - Os créditos deverão ser escriturados no Livro Especial previsto no art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto 6284/97;

2 - Estes deverão ser utilizados para pagar a parcela do imposto devido não dilatada, assim como os débitos não vinculados ao projeto Desenvolve."

RESPOSTA:

Ratificando o entendimento manifestado pela Gerência de Indústria e Comércio Exterior, ressaltamos que o valor indicado na inicial, oriundo de restitiuição de indébito escriturado no Livro Especial do estabelecimento beneficiário do Desenvolve, deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento da parcela do imposto não incentivada ou, se for o caso, para pagamento de outros débitos não vinculados ao projeto incentivado. Havendo saldo remanescente, o mesmo deverá ser gradativamente utilizado para quitação dos referidos débitos. Dessa forma, o benefício concedido à empresa não será afetado. Com efeito, indispensável salientar que os créditos oriundos de restituição de indébito não podem ser utilizados para pagamento da parcela incentivada do imposto, conforme disciplina contida na Instrução Normativa nº. 27/09, que dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo DESENVOLVE , bem como no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8205/2002, que regulamenta o referido programa de incentivos.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA