Parecer nº 5168/2015 DE 13/03/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mar 2015

ICMS. SIMPLES NACIONAL. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR nº 147/2014. Não tributação, pelo ICMS, das receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda para entrega posteior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

A Consulente atuando neste Estado no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento instituído pela Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que a referida Lei Complement ar nº 147/2014 assim dispôs expressamente em seu Art. 18, § 4º, inciso VII, alínea “a” :

"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

..........................

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

..........................

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)."

Nesse contexto, requer esclarecimento desta Secretaria da Fazenda quanto à não incidência tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) nas operações de comercialização de produtos sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente e em caráter pessoal, mediante prescrições de profiss ionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

RESPOSTA

Conforme salientado na inicial, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que sobre a atividade magistral (manipulação de fórmulas magistrais) deve incidir o tributo municipal - ISS, enquanto que sobre a atividade de revenda de mercadorias continua incidindo o ICMS.

Dessa forma, encontra-se correto o entendimento da Consulente no tocante à não tributação, pelo ICMS, das receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal , mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Essas receitas, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/2014, passam a ser tributadas pelo ISS - Imposto sobre Serviços, de competência municipal.

Em se tratando de mercadorias adquiridas para reven da, de acordo com a alínea "a", inciso VII, § 4º, do art. 18 da referida Lei Comple mentar nº 147/2014, haverá a incidência do ICMS, de competência estadual, aplicando-se as disposições contidas nos arts. 294 e 298 do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12).

Ressalte-se, por fim, a título de maior esclarecimento, que a Consulente deverá providenciar sua inscrição municipal informando o c ódigo de atividade concernente a "serviços farmacêuticos", não sendo cabível, porém, a cobrança retroativa de valores relativos ao ISS, visto que a própria Lei Complementar nº 147/2014 determinou expressamente a convalidação dos atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, efetuados antes da sua vigência pelas empresas que desenvolvem as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte di as após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o ente ndimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 16/03/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 17/03/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA