Parecer nº 513/2013 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jan 2013

ICMS. Procedimentos fiscais atinentes à aquisição interestadual, de energia elétrica, no mercado livre, para consumo próprio, por parte de estabelecimento industrial. Convênio ICMS nº 77/11 e art. 400 do RICMS-Ba/2012.

O Consulente inscrita no CAD- ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (código 2223400), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que adquire energia elétrica, mediante operação interestadual, no mercado livre, para seu consumo e, com base no art. 400 do RICMS-Ba/2012, indagando:

"a) Qual o procedimento para apuração do imposto?

b) Qual o código e prazo para pagamento?

c) Poderá creditar-se do ICMS recolhido?"

RESPOSTA:

Inicialmente, deve ser feita a transcrição do dispositivo contido no RICMS-Ba/2012, mencionado pela Consulente para, em seguida serem respondidas as questões apresentadas :

"Art. 400. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/11)".

O regramento acima tem por base o Convênio ICMS nº 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

Questão a)- Quanto à forma de apuração do imposto, o Convênio ICMS nº 77/11, assim prevê, para a situação em tela, ou seja, para aquisição interestadual de energia elétrica, no mercado livre, para consumo próprio:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:

(...)

II- destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário , e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros".

Questão b)- Com relação ao CFOP a ser aplicado, deverá ser o de nº 0741, que se refere a "ICMS regime normal - energia elétrica" e, quanto ao prazo de pagamento, este será até o dia 9 do mês subseqüente, atendendo ao disposto no art. 332, inciso I, do RICMS- Ba/2012, pagamento que deverá ser efetuado mediante recolhimento em DAE distinto.

Questão c)- Quanto ao direito ao crédito, decorrente da aquisição de energia elétrica para consumo próprio, caso a Consulente adquira ess a energia para utilizar diretamente no seu processo produtivo, fará jus ao crédito, atendendo ao disposto na Lei 7.014/96, conforme transcrição abaixo:

"Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.

§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá:

(...)

III - tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a)- a partir de 1º novembro de 1996:

(...)

2 - quando consumida no processo de industrialização"

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES

GECOT/Gerente:11/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:11/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA