Parecer nº 5128/2013 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mar 2013

ICMS. O produto considerado "margarina" possui o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 268, inc. XXVII do RICMS - BA, quanto ao produto considerado como "creme vegetal" aplica-se a tributação normal.

A Consulente, inscrita no cadastro estadual da SEFA Z/BA, sujeita ao regime normal de apuração do imposto, cuja atividade principal é a 4693100 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimento sou de insumos agropecuários, atuando, encaminha o presente processo de consulta a esta Administração tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administra tivo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, com a seguinte indagação:

"Gostaria de saber se o produto cuja NCM 1517.9090 e descrição "Creme vegetal mesa" deve-se recolher a ANTECIPAÇÃO PARCIAL ou se esse produto é considerado como Margarina.Deve-se também recolher a Antecipação Parcial do produto PASTELLA cuja NCM 1517.1000? ou este produto é considerado Margarina?"

RESPOSTA

Importante inicialmente esclarecer que a identificação, descrição e classificação dos produtos com suas respectivas NCMs é de responsabilidade da consulente, que, em caso de dúvida deve dirigir-se ao órgão competente da Receita Federal.

A matéria objeto da consulta, em relação à margarina, encontra-se disciplinada no Art. 268, inc XXVII do RICMS-Ba, o qual determina a redução da base de cálculo das operações internas para essa mercadoria independente de sua classificação fiscal. A incidência do imposto, neste caso, resultará numa carga tributária de 7% (sete por cento).

É de se observar que somente as "margarinas propriamente ditas" são abrangidas por este tratamento, de modo que os "cremes vegetais" e stão fora do âmbito de aplicação da referida norma, sujeitando-se, por conseguinte, à tributação normal sem a redução da base de cálculo conferida às margarinas.

Deste modo pode-se concluir que " margarina" possui o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 268, inc.XXVII do RICMS - BA e "creme vegetal" é tributado normalmente, razão por que, em operações interestaduais, para este produto, deverá ser efetuado o recolhimento da Antecipação Parcial.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando- se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM

GECOT/Gerente:07/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:07/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA