Parecer nº 5106 DE 27/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2009
ICMS. Consulta. Nas operações com mercadorias entre empresas distintas o valor da operação pode ser mais baixo que o valor de compra, mas a base de cálculo será no mínimo aquela definida em lei ou regulamento.
Trata o presente processo de consulta formulada por empresa agropecuária desejando saber se em uma transferência de mercadorias entre empresas distintas o valor do produto pode ser mais baixo que o valor de compra.
RESPOSTA:
Não há na legislação tributária regra que imponha o preço a ser praticado pelos comerciantes nas operações com mercadorias entre empresas distintas. O preço não se confunde com a base de cálculo. Se a empresa, por razões de mercado, resolve vender a mercadoria com prejuízo, o imposto não pode ser reduzido aquém do mínimo exigido na legislação tributária. O regramento tributário baiano - RICMS/BA - exige que a base de cálculo para fins de imposição tributária seja, no mínimo, uma das bases de cálculo fixadas no art. 51 do referido Regulamento.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 31/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 31/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA