Parecer nº 5102 DE 27/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, e § 6º. As aquisições de pedra britada junto à indústria baiana optante do Simples Nacional e destinadas a revenda posterior em operações interestaduais são beneficiadas pelo presumido a que se refere o RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, sem redução. Se a brita for objeto de revenda posterior tributada com a redução da base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, o crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

A consulente, contribuinte acima qualificada, que atua na fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, e apura o imposto pelo regime normal de tributação, apresenta, via Internet, Consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a aplicabilidade do benefício fiscal do crédito presumido a que se refere o RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, nas aquisições de pedra britada junto a empresa optante do Simples Nacional, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

O consulente alega que adquire a pedra britada não para a revenda, mas para aplicação no processo industrial que realiza. Dessa forma, considerando que as operações internas com as mercadorias que produz são tributadas sem redução de base de cálculo, registra o seu entendimento no sentido de que o crédito presumido a que faz jus não deveria ser reduzido na mesmo percentual estabelecido na legislação para as operações internas subseqüentes com a brita.

Diante do exposto, solicita desta SEFAZ autorização para fazer jus ao crédito presumido sem aplicação da redução estabelecida no § 6º do art. 96, e questiona se este crédito deve ser informado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

RESPOSTA:

O crédito presumido ao qual se refere o Consulente, está disciplinado no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, e § 6º, que assim estabelece:

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

(...)

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

(...)

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

(...)

§ 6º Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção."

Da análise do dispositivo, verifica-se que o benefício ali previsto alcança as vendas internas realizadas por indústrias optantes pelo Simples Nacional destinadas a empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal.

Registre-se que a redução estabelecida no § 6º incidirá apenas quando a saída posteriore ocorre com redução de base de cálculo; quando o imposto incidente nesta saída não for reduzido, o crédito presumido também não sofrerá redução.

Dessa forma, e considerando que as operações internas com pedra britada são alcançadas pela redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, temos que, nas aquisições de tais mercadorias junto às indústrias optantes pelo Simples Nacional que as produziu, o Consulente, que apura o imposto pelo regime normal de tributação, poderá se beneficiar do crédito presumido previsto no art. 96, inciso XXVIII, alínea "b", sem a redução a que se refere o § 6º. Se, por outro lado, a brita for objeto de revenda posterior em operação interna, ou seja, tributada com a redução da base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, o crédito presumido também deverá ser reduzido em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Registre-se que se trata de benefício cuja fruição não depende de autorização desta SEFAZ. Ademais, não é necessária a indicação do benefício no documento fiscal de aquisição, tendo em vista que a utilização dos documentos fiscais por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional se encontra subordinada à disciplina da Resolução CGSN nº 10, art. 2º e RICMS-BA/97, art. 392, cujo comando é no sentido de que os mesmos sejam confeccionados com os campos destinados à base de cálculo e ao valor do ICMS em fundo negativo. Para fruí-lo, o Consulente deverá simplesmente lançar os créditos apurados com aplicação do percentual de redução previsto no art. 82, inciso III, na coluna "Outras" do seu Registro de Apuração, consignando, na coluna "Observações", que se baseiam no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 31/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 31/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA