Parecer nº 508 DE 08/09/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 set 2008
Prestação de serviço gráfico – competência tributária municipal – incidência de ISS.
Da consulta:
O presente parecer tem origem no ofício nº.01/2008/CAAD de 01 de setembro de 2008 dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Este ofício solicita parecer sobre a incidência de ICMS nos seguintes casos (fls. 02):
“1 – Em relação ao fornecimento de notas fiscais pela empresa que ganhe a licitação de confecção de capas de processos, principalmente, pelo fato de que as gráficas não dispõem da nota fiscal de material de consumo;”
“2 – Não existe neste Tribunal de Contas, fornecimento de capas e sim uma transformação de produto, haja vista que as capas de processos não são encontradas simplesmente para venda em prateleiras, mas são encontradas dentro de um determinado padrão.”
Também pede manifestação da Coordenadoria-Geral da Receita Estadual quanto à aplicação do Art. 6º da Portaria nº.448/2002/STN/MF ao caso consultado.
Da análise:
Os serviços sujeitos a tributação pelo ISS estão relacionados na lista anexa à Lei Complementar Nacional 116/03 (Art. 1º da LC 116/03).
Os serviços relacionados na lista anexa à LC Nº.116/03 sujeitam-se apenas ao ISS ressalvadas as exceções expressas permitindo também a incidência do ICMS sobre as mercadorias (Art. 2º da LC 116/03).
Não estando a prestação de serviço na lista anexa à Lei Complementar Nacional nº.116/03 ou não se tratando de prestação de serviço e sim de mera operação com mercadorias a prestação/operação se sujeita à tributação pelo ICMS.
A atividade realizada por estabelecimentos gráficos está arrolada no item 13 (Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia) da lista anexa à Lei Complementar Nacional nº.116/03.
Não há em qualquer subitem no item 13 da lista anexa à Lei Complementar Nacional nº.116/03 exceção para cobrança de ICMS nas mercadorias.
Também é mister observar, realmente, qual a natureza da prestação/operação desenvolvida pelo empresário.
No caso consultado podemos fazer três exemplificações:
1- Se o estabelecimento gráfico recebe encomenda para confecção de capas de processos com fornecimento de material esta prestação está sujeita ao ISS;
2- Se o estabelecimento gráfico recebe encomenda para confecção de capas de processos sem fornecimento de material sendo estes entregues pelo encomendante configura também prestação sujeita ao ISS;
3- Entretanto, caso o estabelecimento gráfico realize, por sua conta e sem encomenda, confecção de capas de processos comercializando os seus produtos no mercado, a operação de saída dos seus produtos configura fato gerador do ICMS.
A descrição da situação fática indica que a prestação em estudo se sujeita ao ISS, pois se trata de prestação de serviço personalizado e sob encomenda pouco importando se o mesmo é com ou sem fornecimento de material pelo encomendante.
Corrobora com esta tese a Súmula do STJ nº. 156 publicada no DJ de 15.04.1996:
“Prestação de Serviço de Composição Gráfica - ISS
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”
Da conclusão:
Diante do acima exposto, concluímos que a empresa que seja vencedora em licitação de confecção de capas de processos sob encomenda personalizada (com ou sem fornecimento de material) deverá emitir documento fiscal relacionado ao imposto municipal (ISS) quando da prestação de serviços.
Deixamos de responder a questão relacionada à correta classificação da despesa (fls. 03) por não ser esta gerência a competente para emitir parecer orientativo acerca de Direito Financeiro.
Sugerimos remessa de cópia da solicitação e do parecer à Gerência Geral de Finanças (Art. 8º do Decreto nº. 9063/00).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Alexandre Augusto Fortes de Farias
Auditor Fiscal - Parecerista
Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual