Parecer nº 5057/2013 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 fev 2013
ICMS. O documento fiscal referente às operações com o produto mistura salgadinho compreendido na posição da NCM 1901.20.00, deverá informar o ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento), para compensação com o imposto incidente nas operações com os salgados produzidos com a mistura. RICMS/BA, art.379.
A Consulente, cadastrado na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, e, secundariamente, na fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, que apura imposto mensal a recolher através da conta corrente fiscal, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conform idade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de créditos fiscais nas aquisições internas de misturas de farinha de trigo, classificadas na posição da NCM 1901.2, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que está adquirindo os produto s descritos como "mistura salgadinho Mauri 5kg", "mistura de pão integral 5kg " e "mistura pão light integral cx 2sc 5kg", todos da posição da NCM 1901.20.00, junto a fornecedor estabelecido neste Estado, que alega que tais mercadorias são tributadas normalmente, apesar do item 26 do Anexo Único do RICMS/BA informar que a Mistura de Farinha de trigo - 1901.2 está enquadrada no regime de substituição tributária.
Sua dúvida consiste em saber qual o tratamento tributário dispensados a tais produtos é se é possível se creditar do importo destacado nas notas fiscais de aquisição, ou deve "desprezar o mesmo, lançando em seus Livros Fiscais de Registro de Entrada e Apuração o referido documento, sem a apropriação dos créditos."
RESPOSTA:
Pela regra inserta no RICMS-BA/12 (Dec. nº 13.780/2 012), art. 289 e item 26 do Anexo 1 (Protocolo 46/2000), as misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, classificadas na subposição da NCM 1901.20.00, a exemplo das mistura para salgadinho, para pão inegral, e para pão light integral, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Registre-se que as operações com pães realizadas no âmbito deste Estado estão desoneradas de tributação, haja vista que, consoante o RICMS-BA/12, art. 373, § 2º, a antecipação tributária da farinha de trigo alcança inclusive as operações internas com tais produtos, não havendo, portanto que se falar em creditamento do imposto relativamente às aquisições dos produtos "mistura de pão integral 5kg" e "mistura pão light integral cx 2sc 5kg".
Por outro lado, as saídas internas dos produtos elaborados com mistura de farinha de trigo, não relacionados no supracitado dispositivo, cujas saídas posteriores não são alcançadas pela antecipação da farinha (como ocorre com os salgados), são operações tributadas, ensejando para o adquirente o direito a o aproveitamento do imposto incidente nesta aquisição.
Nesse contexto, para viabilizar o aproveitamento desse imposto, o RICMS-BA/12 (Dec. nº 13.780/2012), no art. 379, disciplina a emissão dos documentos fiscais vinculados a operações com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM , realizadas pelos fabricantes, já objeto de antecipação tributária, nos seguintes termos:
"Art. 379. O documento fiscal referente às operaçõe s com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com parecer_2013_antecipacao_tributaria_050572013 farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 1 2% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes."
Dessa forma, conclui-se que o Consulente deverá orientar os seus fornecedores a informar, nos documento fiscais referente às operações com o produto "mistura salgadinho Mauri 5kg" compreendido na posição da NC M 1901.20.00, o ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento), viabilizando, a ssim, a compensação com o imposto incidente nas operações com os salgados que produzirá com a mistura para vender com tributação normal.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente:08/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:11/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA