Parecer nº 5050/2013 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mar 2013

ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 2012. AJUSTE SNIEF 19/2012. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, observadas as regras sobre o conteúdo de importação contidas na Cláusula quarta do mesmo Ajuste SNIEF 19/2012.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regi me normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é a de fabricação de equip amentos de informática (código 2621300), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Admini strativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações:

"1.A empresa em questão efetua industrialização par a outra empresa. Nas saídas interestaduais dessa industrialização (CFOP 6124) a plica-se a alíquota de 4%?

2.Se sim, como será calculado o conteúdo de importa ção, uma vez que a importação é feita pelo nosso cliente?"

RESPOSTA:

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota de 4% (quatr o por cento) relativa ao ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

As restrições à aplicabilidade da alíquota de 4% at ingem, unicamente, as situações expostas no § 4º, incisos I e II, e art. 2º, todos da referida Resolução.

Ressalte-se que é competência do Estado da Bahia le gislar sobre a incidência do ICMS, unicamente, sobre operações de circulação de mercadorias no âmbito de seu território.

Dessa forma, independentemente das disposições da l egislação exaradas pela Administração Tributária do Estado de origem ou de destino das mercadorias, o Estado da Bahia, como não poderia deixar de fazê-lo, acato u a determinação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.

Especificamente com relação à situação em tela, ten do em vista tratar-se de estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que realiza pr ocesso industrial para outra empresa, localizada em unidade da Federação diversa da nossa e que é quem importa as mercadorias, deve ser destacado que o Ajuste SNIEF 19/2012 assim determina, na sua Cláusula segunda:

"Cláusula segunda. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformaç ão, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)".

Com relação ao conteúdo de importação, o mesmo Ajus te SNIEF 19/2012 determina o seguinte tratamento:

"Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação in terestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na opera ção de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente".

Diante do exposto e em conformidade com a legislação acima citada, seguem-se as respostas às questões apresentadas:

Questão 1 - Como acima exposto, a alíquota de 4% so mente será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2013, apenas com relação ao valor agregado, relativamente às mercadorias importadas e desde que se enquadrem nas condições p revistas na Cláusula segunda, incisos I e II, do mencionado Ajuste SNIEF 19/2012.

Sendo assim, quanto à situação aqui tratada, com re lação à matéria-prima que fora importada pelo estabelecimento encomendante e utilizada no processo industrial realizado pela Consulente, ainda que o produto final efetivamente seja remetido para terceiros, necessariamente, há que se ter um registro contábil desse retorno para o encomendante dessa matéria-prima importada, com suspensão do imposto e, por conseguinte, sem o destaque no documento fiscal.

Porém, caso a Consulente, no seu processo industria l, tenha utilizado outros insumos importados, a este valor agregado deverá ser aplica da alíquota de 4%, obedecidas as condições impostas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Ajuste SNIEF 19/2012. Por outro lado, se não ocorrer tal importação por parte da Consulente, sobre o produto final deverá ser aplicada a alíquota de 12% .

Questão 2 - O conteúdo de importação deverá ser calculado em conformidade com o disposto na Cláusula quarta do Ajuste SNIEF 19/2012 , acima transcrita.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:07/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:07/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA