Parecer nº 5046/2013 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2013

ICMS. ECF. Nos casos em que a emissão de documento fiscal ocorra por ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço, quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS na condição de e mpresa de pequeno porte, cuja forma de apuração do imposto se dá pelo sistema de conta corrente fiscal, tendo como atividade o comércio varejista de mercadorias em ge ral, com predominância de produtos alimentícios, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Admini strativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando o seguinte questionamento, considerando que algumas mercadorias que comercializa são beneficiadas pela redução da base de cálculo e outras, isentas:

"...Sendo a atividade desta empresa comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - SUPERMERCADO, que efetua suas vendas utilizando impressora fiscal, questiona a cerca das alíquotas a serem adotadas nas vendas desses produtos?"

RESPOSTA:

Com relação à matéria consultada, o RICMS-Ba/2012 oferece o seguinte tratamento:

"Art. 56. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço qua ndo a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação".

Sendo assim, a Consulente deverá adotar a determina ção contida no Parágrafo Único do art. 56 do nosso Regulamento, com relação às mercadorias cuja base de cálculo tenha sido reduzida ocorrendo o mesmo com aquelas beneficiadas com a isenção do imposto, já que neste último caso, a carga tributária efetiv a é inexistente.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o ente ndimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista:MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:06/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:06/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA