Parecer nº 504 DE 09/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. O contribuinte que exerce atividade de "comércio varejista de hortifrutigranjeiros", CNAE-Fiscal 4724500, não poderá utilizar o crédito fiscal relativo ao recebimento de serviço de comunicação e aquisição de energia elétrica.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, estabelecido na atividade de "comércio varejista de hortifrutigranjeiros",

CNAE-Fiscal 4724500, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

A linha telefônica que utilizamos e pagamos todo mês, está em nome de uma pessoa física da nossa família que nos cedeu apenas para nos ajudar, não onerosamente. A energia elétrica está em nome de outra pessoa da família, que nos cedeu o prédio onde funcionamos. Os celulares que nosso pessoal utiliza para as compras, vendas e entregas, estão em nosso nome, no nosso CNPJ. Nunca aproveitamos nenhum crédito de ICMS desses equipamentos (...) e assim consultamos:

1 - Legalmente, temos direito aos créditos do ICMS da linha telefônica que pagamos?

2 - E da energia, temos?

3 - E dos celulares, temos também.

4 - Que deveremos fazer para termos direito a esses créditos?

5 - Desde que data a SEFAZ dá esse direito a nós comerciantes inscritos na condição de NO como é nosso caso?

6 - Até quando está previsto esse benefício fiscal?

RESPOSTA:

A matéria objeto da consulta se encontra disciplinada no art. 93, incisos II e II-A do RICMS-Ba, abaixo transcritos:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

..................................................................................

II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00):

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2011.

II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de

comunicação utilizados pelo estabelecimento

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2011."

De acordo com o citado dispositivo o direito ao creditamento relativo ao recebimento de serviço de comunicação só se encontra estabelecido quando o mesmo for utilizado na execução de serviços da mesma natureza, ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior. Enquanto que, no tocante à energia elétrica, se configura o direito de utilização do crédito quando esta mercadoria for consumida nas duas citadas atividades e, ainda, quando for consumida no processo de industrialização.

Conclui-se, assim, que a atividade exercida pela consulente não gera direito ao crédito no recebimento de serviço de comunicação, tampouco nas aquisição de energia elétrica, de modo que a resposta às indagações apresentadas no requerimento, é não.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à

consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 09/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 09/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA