Parecer nº 504 DE 09/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. O contribuinte que exerce atividade de "comércio varejista de hortifrutigranjeiros", CNAE-Fiscal 4724500, não poderá utilizar o crédito fiscal relativo ao recebimento de serviço de comunicação e aquisição de energia elétrica.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, estabelecido na atividade de "comércio varejista de hortifrutigranjeiros",
CNAE-Fiscal 4724500, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
A linha telefônica que utilizamos e pagamos todo mês, está em nome de uma pessoa física da nossa família que nos cedeu apenas para nos ajudar, não onerosamente. A energia elétrica está em nome de outra pessoa da família, que nos cedeu o prédio onde funcionamos. Os celulares que nosso pessoal utiliza para as compras, vendas e entregas, estão em nosso nome, no nosso CNPJ. Nunca aproveitamos nenhum crédito de ICMS desses equipamentos (...) e assim consultamos:
1 - Legalmente, temos direito aos créditos do ICMS da linha telefônica que pagamos?
2 - E da energia, temos?
3 - E dos celulares, temos também.
4 - Que deveremos fazer para termos direito a esses créditos?
5 - Desde que data a SEFAZ dá esse direito a nós comerciantes inscritos na condição de NO como é nosso caso?
6 - Até quando está previsto esse benefício fiscal?
RESPOSTA:
A matéria objeto da consulta se encontra disciplinada no art. 93, incisos II e II-A do RICMS-Ba, abaixo transcritos:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
..................................................................................
II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00):
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;
2 - a partir de 1º de janeiro de 2011.
II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;
2 - a partir de 1º de janeiro de 2011."
De acordo com o citado dispositivo o direito ao creditamento relativo ao recebimento de serviço de comunicação só se encontra estabelecido quando o mesmo for utilizado na execução de serviços da mesma natureza, ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior. Enquanto que, no tocante à energia elétrica, se configura o direito de utilização do crédito quando esta mercadoria for consumida nas duas citadas atividades e, ainda, quando for consumida no processo de industrialização.
Conclui-se, assim, que a atividade exercida pela consulente não gera direito ao crédito no recebimento de serviço de comunicação, tampouco nas aquisição de energia elétrica, de modo que a resposta às indagações apresentadas no requerimento, é não.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à
consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 09/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA
DITRI/Diretor: 09/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA