Parecer nº 5003 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mar 2009

ICMS. O contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A nas operações de vendas fora do seu estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. Art. 231-P, § 2º, II do RICMS-BA. Espetinhos de carne e de frango são considerados produtos industrializados. Art. 2º, §§ 5º e 6º da mesma norma legal citada.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal o Frigorífico - abate de suínos, e como atividades secundárias a fabricação de produtos de carne, a preparação de subprodutos do abate e o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

A Consulente informa que foi incluída na relação de empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica em todas as vendas que realizar.

Em decorrência desta determinação legal, formula o seguinte questionamento:

1 - Como emitir a NF-e referente às saídas de mercadorias em que a venda ainda não foi realizada, e neste momento não se sabe a quantidade correta?

2 - A confecção de espetinhos de carne e de frango é considerada industrialização?

RESPOSTA:

1 - A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de referência à matéria, cumprindo-nos trazer à lume os dispositivos legais respectivos.

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal que prevê em seu § 1º a vedação da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes obrigados a utilizar a NF-e, excetua as operações previstas no § 2º do mesmo artigo.

"§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

.....................................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"

Feitas essas considerações legais, informamos à Consulente que, quando das remessas de mercadorias para venda fora do seu estabelecimento sem destinatário certo, será emitida a NF-e para acobertar o total das saídas de mercadorias, bem como o seu retorno e a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A quando da efetiva venda da mercadoria.

2 - Sim. O espetinho de frango e de carne são considerados produtos industrializados, haja vista a previsão dos §§ 5º e 6º do art. 2º do RICMS-BA a seguir transcritos, e a disposição da TIPI que o relaciona como produto tributado pelo IPI.

"Art. 2º.................................

§ 5º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 6º Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado)."

Verificando a Tabela do IPI - TIPI, constatamos que a mercadoria em foco encontra-se como produto tributado, embora esteja com a alíquota zero, o que nos leva a concluir que se trata de produto industrializado.

Assim, com base na legislação pertinente, o entendimento desta GECOT é no sentido de que, o espetinho de carne e de frango são produtos industrializados.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 26/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 26/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA