Parecer nº 5002/2013 DE 05/03/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2013
ICMS. Independente do destino das mercadorias adquiridas mediante operação interestadual, desde que se encontrem elencadas no Anexo Único do RICMS- Ba/2012, estão sujeitas à antecipação prevista no seu art. 289.
A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (código 4789099), encaminha presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando se cabe a antecipação do imposto nas aquisições das mercadorias classificada s com as NCM s 7307 e 8481, ainda que as mesmas sejam revendidas para empresas que nã o atuam no ramo da construção civil.
RESPOSTA:
Inicialmente, dê-se o devido destaque ao fato de qu e o RICMS-Ba/2012 determina, expressamente:
"Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento".
No item 24.51 do Anexo Único do nosso Regulamento encontra-se a mercadoria descrita como "acessórios para tubos (inclusive uniões, coto velos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço" - classificadas com a NCM 7307.
Já no item 24.83 do mesmo Anexo constam as mercadorias "torneiras, válvulas, incluídas redutoras de pressão SP e as termostáticas)e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes" - classificadas com a NCM 8481.
Isto posto e, considerando que a determinação contida no "caput" do art. 289 do RICMS- Ba/2012, acima transcrito, não condiciona a exigência para que se efetue a antecipação ali prevista ao destino das mercadorias, a conclusão é no sentido de que as mercadorias sobre as quais recai a presente Consulta estão sujeitas à antecipação tributária, nos termos do mesmo dispositivo regulamentar.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:06/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:06/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA