Parecer GEOT nº 5 DE 28/01/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jan 2020

Manifestação (Cheque Moradia).

Em atendimento ao disposto no Despacho nº 1681/2019 – GAB, da Procuraria Geral do Estado, em que se pede manifestação acerca da viabilidade operacional da implantação de medida proposta no Ofício nº 845/2019 PRESI-AGEHAB, da Presidência da AGEHAB, expomos o entendimento dessa Gerência nos termos a seguir.

A fim de solucionar a dificuldade de operacionalização na liberação de recursos destinados ao Programa Habitar Melhor, por meio de Cheques Moradia a serem empregados na aquisição de materiais de construção para edificação das obras do programa, a Agência Goiana de Habitação – AGEHAB sugere a possibilidade de liberar a emissão dos Cheques Moradia para a construtora responsável e esta, por sua vez, adquirir materiais de construção no mercado goiano e empregá-los em obras em execução em outras unidades da federação, tendo em vista a conclusão das obras do programa Habitar Melhor, para as quais foi acordada a liberação dos recursos, conforme o Termo de Cooperação Técnica e Administrativa nº 201801000186.

Demanda semelhante já foi objeto de análise dessa Superintendência, no processo nº 201900031000075, em que anteprojeto de lei propunha alteração na Lei nº 14.542/2003, no sentido de permitir a concessão do Cheque Moradia a beneficiários de programas habitacionais já concluídos visando a redução do valor a ser financiado quando da aquisição da unidade habitacional. Através de documento anexado aos autos, se manifesta demonstrando a impossibilidade de acatar a proposta, pois, dessa forma, o cheque ou seria repassado a uma instituição financeira, ou ficaria de posse de uma construtora para ser utilizado posteriormente na compra de materiais de construção a serem utilizados em outras obras, desvinculando-o, assim, da aplicação para o qual foi concebido.

Na solução proposta no Ofício nº 845/2019 PRESI-AGEHAB, tem-se exatamente o mesmo impasse: a desvinculação do Cheque Moradia do empreendimento objeto da parceria, cujos recursos seriam utilizados na aquisição de materiais destinados a outras obras, executadas, inclusive, em outras unidades da federação.

A Lei nº 14.542/2003 concede crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, que forneça qualquer das mercadorias arroladas no § 3º do artigo 1º da referida Lei, cuja destinação seja, exclusivamente, o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB. 

LEI N. 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-.

(...)

§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2º, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3º deste artigo.

Art. 2º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque." (g.n.)

A Instrução Normativa nº 498/01-GSF, que dispõe sobre as especificações do Cheque Moradia, determina ainda que sua validade é limitada ao final da execução da obra para o qual foi concedido.

IN nº 498/01-GSF:

“Art. 3º - A. Na hipótese de emissão de Cheque Moradia para concessão de subsídio complementar a beneficiário de programa habitacional realizado em parceria com o Governo Federal, município, Caixa Econômica Federal - CEF -, Banco do Brasil S/A ou com outra instituição financeira credenciada pelo Ministério das Cidades, a validade do Cheque Moradia será até o final da execução da obra. ” (g.n.) 

Da maneira pela qual é proposta a concessão e aplicação dos Cheques Moradia no Ofício nº 845/2019 PRESI-AGEHAB, estes seriam emitidos e utilizados fora do prazo de validade determinado pela norma legal e, ainda, destinados a aquisições de materiais não empregados diretamente na obra a que foi destinado, contrariando dessa forma, os contratos firmados e a normatização acerca do benefício.

Sendo assim, nos posicionamos no sentido de que a concessão e utilização do Cheque Moradia após a conclusão da obra a que foi vinculado, constitui clara inobservância da legislação tributária e desvirtuamento do programa para o qual foi instituído o benefício. 

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 28 dias do mês de janeiro de 2020.