Parecer nº 4995 DE 25/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 mar 2010

ICMS. Procedimentos relativos ao cálculo da parcela do imposto incentivado, considerando as devoluções de venda de produção do estabelecimento. Disciplina da Instrução Normativa nº 27/09.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artefatos de material plástico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta: Informa a Consulente que obteve o direito ao uso dos benefícios fiscais previstos no Programa de Desenvolvimento e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve, previstos na Lei n.º7.980/2001 e no Decreto n.º 8.205/2002, através da habilitação constante na Resolução n.º 160/2006. Ressalta a Consulente, porém, que se encontra em dúvida quanto ao procedimento correto a ser adotado para fins de cálculo do ICMS a ser incentivado pelo Desenvolve, no tocante aos valores decorrentes de devoluções de venda de produção do estabelecimento (CFOP´s: 1.201 e 2.201), argumentando que, no seu entendimento, a escrituração dos créditos oriundos de devoluções de venda antes da apuração do saldo devedor a ser contemplado com o beneficio fiscal termina por reduzir o valor do saldo devedor a ser incentivado, reduzindo o benefício concedido à empresa. Nesse contexto, apresenta cálculos exemplificativos e solicita posicionamento desta Diretoria de Tributação quanto à forma correta de efetuá-los.

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi sugerido o seu encaminhamento preliminar à Gerência de Indústria e Comércio Exterior, para a devida análise e pronunciamento, tendo a mesma ressaltado que, conforme disciplina contida na Instrução Normativa nº 27/09, que dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o procedimento correto a ser adotado na situação supracitada pode ser assim descrito:

- O estabelecimento beneficiário deve apurar o saldo devedor total (todos os créditos subtraídos de todos os débitos), excluir deste montante os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado, e incluir os créditos fiscais não vinculados ao referido projeto.

Dessa forma, chega-se ao SDPI - Saldo Devedor Passível de Incentivo pelo DESENVOLVE. No caso exemplificado na inicial, o contribuinte deve creditar-se do ICMS relativo às Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento, no total de R$ 6.361,90, procedendo à apuração regular do imposto devido e, em seguida, aplicar a tabela do Desenvolve constante no Decreto n.º 8.205/02, adotando os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 27/09.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 25/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA