Parecer nº 4990 DE 25/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 mar 2010

ICMS. Pagamento da antecipação parcial. Desnecessidade de credenciamento. Obediência ao disposto no § 7º do art. 125 do RICMS.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, RPAF, solicitando o credenciamento para efetuar o pagamento da antecipação parcial, referente às compras interestaduais, no dia 25 do mês subseqüente.

RESPOSTA:

Na realidade, o requerimento não corresponde a uma consulta, mas, ante a necessidade de se expor um entendimento relativo à norma expressa, o acataremos como tal.

No dizer do § 7 º do art. 125 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97, RICMS, não existe necessidade de credenciar oficialmente cada empresa, conforme abaixo transcrito:

"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:"

(...)

II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7° e 8°:

(...)

f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;"

"§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais."

"§ 7º-A O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto no inciso I do § 7º deste artigo."

"§ 8º Revogado"

Nesta conformidade, a legislação aqui transcrita aplica-se automaticamente, uma vez obedecidas as condições nela estabelecidas.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.

Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28.

É o parecer

SERGIO COELHO DE ARAUJO

Parecerista

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 25/03/2010

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 25/03/2010

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA