Parecer nº 498 DE 03/09/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 set 2009

Consulta – lançamento antecipado – Dec. 11.140/04 – estabelecimentos localizados em território Rondoniense antes do posto fiscal de entrada no estado. Análise.

1. RELATÓRIO:

A Gerência de Fiscalização, diante de dúvidas suscitadas acerca de operações realizadas por estabelecimentos situados em território rondoniense, no entanto, antes do posto fiscal de entrada do estado, solicita parecer sobre o assunto, conforme as seguintes indagações:

“Conforme o § 2º, art. 5º, Dec. 11.140, contribuinte que possuir débitos vencidos e não, pagos e possuir pendências na entrega de GIAM (mais de 2 meses) deverá pagar o imposto no momento da entrada da mercadoria no Estado. Ocorre que algumas empresas com sede em outras UFs transferem suas mercadorias para filiais em território rondoniense, mas estas filiais estão situadas antes do primeiro posto fiscal do estado e promovem a circulação interna de mercadorias através de NFs de transferência entre suas filiais dentro do estado, prejudicando, assim, o controle do fisco com relação às mercadorias que efetivamente entram no território rondoniense.

Solicitamos a esta gerência a interpretação sobre o momento do “fato gerador” na entrada do estado e sobre a possibilidade de se considerar os depósitos, situados antes do 1º posto fiscal, como “fora do estado para fins de fiscalização”, devendo este depósito apresentar junto ao fisco rondoniense a nota fiscal de carga de entrada juntamente com a comprovação do recolhimento do AT.”

2. ANÁLISE:

2.1 – Momento de ocorrência do fato gerador – Lei nº 688/96:

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, observado o disposto no artigo 28. (NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
RICMS/RO, aprovado pelo Dec. nº 8321/98:

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17):

(...)

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre:

(...)

3 – a entrada no território do Estado, proveniente de outra Unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;

(...)

e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo 2.2. Lançamento e cobrança antecipada do ICMS – Dec. nº 11.140/04

Art. 5º O imposto cobrado na forma deste Decreto será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos seguintes prazos:

(...)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos.(NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)

Conforme disposições supra, no âmbito do ICMS antecipado estabelecido pelo Dec. nº 11.140/04, a cobrança é feita na entrada da mercadoria em território rondoniense e não, necessariamente, na passagem por algum posto fiscal. Nesse aspecto, o contribuinte, a par dessa obrigatoriedade, ao entrar com as mercadorias no estado em local onde não tem posto fiscal, deve procurar o Posto Fiscal ou Agência de Rendas mais próxima para regularizar a referida cobrança.

Sobre a referida situação, e para não restar mais dúvidas sobre a questão, sugere-se ao setor de legislação, a introdução no Decreto nº 11.140/04 de expressa obrigação da apresentação dos documentos fiscais relativos às entradas interestaduais, para fins do lançamento antecipado do ICMS, no Posto Fiscal ou na Agência de Rendas mais próxima - nos casos em que o estabelecimento adquirente estiver situado antes do Posto Fiscal de entrada do Estado, ou cujo itinerário (percurso) até o estabelecimento, na entrada interestadual, não haja Posto Fiscal.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 03 de setembro de 2009.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual