Parecer nº 4969/2013 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 2012. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012,estabelece a alíquota do ICMS de 4%, nas operações interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior. Sobre as saídas internas das mercadorias importadas, aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria. Com relação às saídas interestaduais, estas ocorrerão com 4%, ainda que não ocorram no momento imediato à importação.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regi me normal do imposto e cuja atividade é o comércio varejista de móveis (código 4754701), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributári a, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação:

"Com base no Acordo SINIEF 19, que fixa em 4% a alíquota interestadual incidente em mercadorias importadas há um entendimento claro em relação à aquisição de mercadorias nestas condições mas, no tocante as saídas (sejam elas em operações internas ou em operações interestaduais) como será a tributação no quesito alíquota, para estas mercadorias adquiridas com o percentual de 4%?"

RESPOSTA:

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entro u em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota de 4% (quatr o por cento) relativa ao ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, assim dispondo:

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Rela tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta dual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e m ercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de tr ansformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)".

A antecipação parcial é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, que para produtos importados será 4%. Sendo o crédito apropriado de 4%. As operações internas serão realizadas com a alíquota aplicável ao produto, nos termos do art. 15 da Lei 7.014/96, que trata do ICMS.

Deste modo e sendo, a Consulente, estabelecimento c omercial varejista, ao comercializar seus produtos, possui a obrigação de efetuar a ante cipação parcial, nos termos da Lei do ICMS e, nas saídas internas, como dito acima, dever á aplicar a alíquota interna aplicável à mercadoria vendida.

Com relação às saídas interestaduais, estas ocorrerão com 4%, conforme previsto no art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, ainda que não ocorram no momento imediato à importação.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à  presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:07/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:07/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA