Parecer nº 4962/2013 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ICMS. DECRETO Nº 14.213/2012. Ao dar saída das carnes ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais, procedentes dos Estados da Paraíba, Espírito Santo e Goiás, a Consulente deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 14.213/2012 e seu Anexo Único, inclusive com relação à adoção do crédito admitido pelo nosso Estado.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (código 4634601), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF-Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando como proceder c om relação ao uso dos créditos decorrentes das aquisições de suas mercadorias junto aos Estados de Minas Gerais, Paraíba, Espírito Santo.

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se ressaltar que é competência d o Estado da Bahia legislar sobre a incidência do ICMS no âmbito do seu território, independentemente do que dispuser a legislação do imposto do Estado de origem da mercadoria ou operação.

O Decreto nº 14.213/2012 assim dispõe:

"Art. 1º Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 197 5.

§ 1º O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem , conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial".

Portanto, o uso do crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único do Decreto nº 14.213/12, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizado por convênio ou protocolo, som ente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no seu Anexo Único aplicando-se, esta regra, inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial

Sobre a questão aqui tratada, diga-se que o Anexo Único do Decreto nº 14.213/2012 relaciona as mercadorias, as atividades de seus res pectivos remetentes, assim como seus Estados de origem e benefícios próprios, além de estabelecer os percentuais de crédito fiscal que o contribuinte poderá utilizar na apuração do imposto devido nas operações que vier a realizar com as mercadorias adquiridas.

No citado Anexo Único do Decreto nº 14.213/2012, assim estão indicadas as regras relativas às mercadorias aqui questionadas (carnes bovinas, suínas e derivados):

- procedentes de Goiás: itens 1.13 e 1.14 - o crédito admitido pela Bahia é de 3% sobre a base de cálculo;

- procedentes de Paraíba: itens 3.3 - o crédito admitido pela Bahia é de 3% sobre a base de cálculo;

- procedentes do Espírito Santo: itens 4.4 e 4.5 - o crédito admitido pela Bahia é de 1,2%.

Assim, a Consulente deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 14.213/2012 e seu Anexo Único, inclusive com relaçã o à adoção do crédito admitido pelo nosso Estado.

Ressalte-se que com relação às carnes bovinas, suínas e derivados procedentes do Estado de Minas Gerais, não consta a exigência da glosa de crédito, por parte do Estado da Bahia.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista:MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:06/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:06/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA