Parecer GEPT nº 495 DE 30/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2010
Utilização de ECF – Emissor de Cupom Fiscal.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº .........................., formula consulta sobre a possibilidade da utilização de ECF para emissão de “vale gás”.
Informa que tem como atividade o comércio varejista de alimentos (supermercado) e pretende realizar intermediação de venda de “vale-gás”, através de prestação de serviço para empresa revendedora de GLP, fornecendo ao cliente a possibilidade de adquirir, no caixa do supermercado, um cartão que lhe dá o direito de retirar o produto junto à revendedora de GLP, recebendo uma comissão pela intermediação ou representação comercial, sobre a qual incidirá o Imposto Sobre Serviços.
Questiona se é permitido emitir o “vale-gás” através do ECF, que servirá para que seu cliente entre em contato com a revenda de gás, solicitando a entrega do produto, momento em que receberá a nota fiscal de venda de mercadoria, emitida pela empresa revendedora de gás.
Os autos foram encaminhados em diligência à Coordenação de Automação Fiscal para que se manifestasse quanto à possibilidade técnica de emissão do “vale” por meio do ECF, e se essa operação causaria implicações quanto à fiscalização tributária da empresa.
Por meio do Despacho nº ............................., a Coordenação de Automação Fiscal informa que “o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF apresenta a possibilidade de emissão de documentos não fiscais como Comprovante Não-Fiscal e Relatórios Gerenciais. O comprovante não fiscal é o documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico do equipamento, para registros não relacionados à venda de mercadorias ou prestação de serviços na incidência do ICMS ou ISS”.
Tendo em vista a possibilidade técnica da operação ser efetivada pelo ECF, e que a operação descrita pela consulente não constitui uma venda do estabelecimento e sim uma prestação de serviço para a distribuidora de gás, concluímos que a venda do cartão denominado “Vale Gás” pode ser efetuada pela empresa consulente, da forma descrita, utilizando-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observando as seguintes condições, relacionadas pela Coordenação de Automação Fiscal, em seu Despacho nº ...........................:
- A venda do vale gás não poderá ocorrer dentro de um cupom fiscal. Caso o cliente esteja realizando uma compra e desejar adquirir o vale gás, o cupom fiscal respectivo deverá ser finalizado. O operador de caixa deverá abrir uma nova operação;
- A venda do vale gás deve ocorrer através da emissão de documento denominado Comprovante Não Fiscal, nos termos do artigo 216 do Anexo XI do RCTE, com a denominação “Vale Gás” onde deve constar obrigatoriamente a expressão “Não é Documento Fiscal”. De preferência, individualizar os documentos vinculando com a informação da distribuidora de GLP para o qual se está prestando o serviço;
- Criar a possibilidade de criação de documento denominado “Relatório Gerencial” onde se possa verificar por período determinado e por distribuidora para o qual se está prestando o serviço, da quantidade de GLP intermediado;
- A distribuidora de GLP para a qual a consulente está prestando o serviço deverá utilizar obrigatoriamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emissão do respectivo cupom fiscal nas retiradas ou entregas em domicílio do GLP.
É importante ressaltar ainda que a venda do “vale gás” não deve ser efetuada por meio de pagamento com cartão de crédito, débito ou similares, pois isso implicaria em distorção nas informações fornecidas pelas administradoras de cartões, visto que a receita proveniente da venda do gás não pertence ao estabelecimento da consulente e será repassada à distribuidora do produto.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias