Parecer nº 4943 DE 24/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 mar 2010

ICMS. Empresa pequeno porte optante do Simples Nacional. Procedimentos atinentes ao cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias não alcançadas pela isenção, não incidência, ou substituição tributária, e destinadas à comercialização. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b".

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa pequeno porte, com forma de apuração do imposto simples nacional, estabelecido na atividade de comércio e serviços diversos, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"NOSSA EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NAS COMPRAS DE FORA DO ESTADO DE PRODUTOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA BAHIA (PRODUTOS DE INFORMÁTICA), COMO EFETUAMOS O CÁLCULO DESSA ANTECIPAÇÃO PARCIAL ? CONSIDERA NESTE CÁLCULO, TAMBÉM, A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ?

RESPOSTA:

A matéria objeto da consulta apresentada no presente processo está disciplinada no RICMS/BA-97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecem:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a  antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Da análise sistemática dos dispositivos supra, infere-se que a disciplina estabelecida no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA/97, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando há previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as saídas internas, como é o caso dos produtos de informática, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que tais operações se sujeitam à regra específica para fins de recolhimento da antecipação parcial, estabelecidas nos dispositivos legais acima transcritos.

Dessa forma, temos que, a antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa optante do Simples Nacional não serão contempladas pela referida redução. Registre-se que, se tais contribuintes efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, poderão se beneficiar das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, conforme o caso.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

JOSE CARLOS BARROS VALENTE

Parecerista

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 25/03/2010

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 25/03/2010

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA