Parecer GEOT nº 494 DE 13/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2013
Compensação de crédito acumulado, decorrente de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária com destino a contribuinte do imposto.
................, sediada em .............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº .................. e Inscrição Estadual nº .................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:
1 – é uma sociedade com atividade classificada no CNAE 4679-6/03-Comércio Atacadista de Vidros, Espelhos e Vitrais”, e adquire de outra unidade da Federação, signatária dos Protocolos ICMS 81/11 e 85/11, mercadorias sujeitas à substituição tributária;
2 – em operação interna, na condição de substituído tributário, não destaca o ICMS, por serem as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, cujo imposto foi devidamente recolhido na efetiva entrada no território goiano;
3 – as vendas interestaduais dessas mercadorias, com imposto já retido, são tributadas à alíquota de 12% sobre o valor das mercadorias, e geram o direito ao aproveitamento do ICMS/ST correspondente já retido (art. 45, II e Art. 46, I, II, e § 1º, 4º e 5º, do Anexo VIII do RCTE).
Ao fim, solicita orientação de como proceder para compensar o imposto a pagar devido por substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, posto que terá saldo credor permanente, e que, com a implementação do sistema EFD (Escrituração Fiscal Digital), o livro de Apuração do ICMS deixou de ser escriturado.
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária, já citada na consulta formulada:
ANEXO VIII DO RCTE/GO
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
(...)
II - operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
(..)
Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;
II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor: (...)
§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:
I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;
II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;
III - solicitar a sua restituição.
(...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 715/2005-GSF
Art. 4º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos, em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
(...)
II - o substituto tributário pelas operações posteriores, observado o seguinte (RCTE, Anexo VIII, art. 49):
a) o saldo credor deve ser resultante da aplicação da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente da atividade do substituído sujeita ao pagamento do imposto;
b) a transferência é feita mediante dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago pelo substituto tributário do estabelecimento transferidor do crédito, sendo que para cada aquisição de mercadoria pelo contribuinte substituído deve ser emitida uma nota fiscal de transferência de crédito.
Parágrafo único. O valor mensal a ser transferido tem por limite máximo o menor valor entre o que corresponder:
I - à média aritmética dos saldos credores apurados nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;
II - ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.
Conforme disposto no inciso II do art. 45, acima transcrito, o imposto retido constitui crédito, na operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 46, ambos os artigos do Anexo VIII do RCTE/GO.
Analisando-se o inciso I do § 4º do art. 46 citado, verifica-se ser ele aplicável quando o remetente da operação interestadual com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária for, também, substituto tributário, o que não é o caso da empresa consulente, que declara, apenas, ser substituída tributária.
Permite o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 715/2005 a transferência do saldo credor acumulado, para o substituto tributário do estabelecimento transferidor, ocorridas as condições nele estabelecidas, e desde que o substituto tributário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
Não estando o substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, resta à empresa consulente apenas solicitar a restituição do saldo credor do imposto, decorrente da aplicação do inciso II do art. 45, como previsto no inciso III do art. 46, ambos os artigos do Anexo VIII, do RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 13 de maio de 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária